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LEI N° 1.750, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 21.12.2022)

Autoriza a criação do programa de incentivo ao turismo denominado Zona Franca de Turismo no Estado de Roraima e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4° do art. 43 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica autorizada a criação da Zona Franca de Turismo – ZFT no âmbito do estado de Roraima.

Art. 2° Ficam incluídos automaticamente na ZFT os municípios com natureza, perfil e potencial turístico.

Art. 3° Os municípios que não tiverem aptidões turísticas receberão os incentivos da ZFT para, com o tempo, se adequarem e passarem a ser membros efetivos.

Parágrafo único. A ZFT terá três classes de municípios membros, considerados municípios A, B e C.

I – A: municípios com grande potencial de natureza turística;

II – B: municípios com natureza turística, porém com limitações;

III – C: municípios com baixos potenciais turísticos.

Art. 4° O Poder Executivo poderá estabelecer convênios com órgãos da administração pública direta e indireta, firmar parcerias com prefeituras e setor privado para obtenção de recursos técnicos, culturais, materiais e receitas para perfeita realização e implantação da Zona Franca de Turismo.

Art. 5° As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário, do Governo do Estado.

Art. 6° Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 14 de dezembro de 2022.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rorai

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