(DOE de 22.12.2022)
Dispensa parcialmente créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativos à multa formal pela falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital no prazo regulamentar e altera a Lei n° 3.956, de 11 de dezembro de 1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam dispensados 80% (oitenta por cento) dos créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativos à multa formal pela falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD no prazo regulamentar, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019 (Conv. ICMS 31/20).
§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo fica condicionado, cumulativamente:
I – ao pagamento à vista, em espécie, do percentual de 20% (vinte por cento) do crédito tributário;
II – à entrega da EFD em atraso, observados os requisitos exigidos.
§ 2° O prazo para o cumprimento das condições estabelecidas no § 1° deste artigo não poderá exceder a 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3° O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 2° A Lei n° 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 107-C – Os créditos tributários cujo valor seja inferior a R$1.380,00 (mil e trezentos e oitenta reais) não serão objeto de lançamento mediante auto de infração ou notificação fiscal.” (NR)
“Art. 132 – O auto de infração e a notificação fiscal poderão ser impugnados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da intimação.
§ 1° ………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 143 – …………………………….…………….……………………………………
§ 1° ……………………………..…………….…………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
II – 20 (vinte) dias para interpor recurso, se cabível.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 146 – ………………………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………..
b) recurso voluntário do sujeito passivo contra decisão de primeira instância ou de reconsideração da decisão da Câmara que tenha, em julgamento de recurso de ofício, reformado, no mérito, a de primeira instância em processo administrativo fiscal;
…………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2022.
RUI COSTA
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício