(DOE de 22.12.2022)
Altera a Lei n° 3.956, de 11 de dezembro de 1981, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 108-A – Os documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósito e aplicações poderão ser requisitados para exame, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente, observados procedimentos, formas e prazos regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único – O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2022.
RUI COSTA
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício