(DOE de 21.12.2022)
Altera o art. 158 da Lei n° 3.938, de 1996, que “Dispõe sobre normas de Legislação Tributária Estadual”, para o fim de fixar o prazo de validade das Certidões Negativas de Débito Estaduais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7° do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1° do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente
LEI:
Art. 1° O art. 158 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158. O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais deverá constar do seu texto e será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua emissão.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 180 (cento e oitenta) dias desta data.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2022.
Deputado MOACIR SOPELSA
Presidente