(DOE de 22.12.2022)
Institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados aos créditos tributários e não tributários, constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, nas condições e nas situações mencionadas, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser negociados ou renegociados de forma facilitada durante o prazo da vigência desta Lei.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se:I – crédito tributário favorecido: o montante obtido pela soma dos valores do débito (principal), da multa punitiva principal (§ 9° e incisos do art. 24 da Lei 13.569, de 27 de dezembro de 1999) excluídas suas reduções, da multa moratória, dos juros de mora e da atualização monetária reduzidos, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela; e
II – crédito não tributário favorecido: o montante obtido pela soma dos valores do débito (principal) reduzido, da multa moratória reduzida, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária reduzida, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
§ 2° A adesão às medidas facilitadores previstas nesta Lei, quanto a créditos tributários se limitará a 31 de dezembro de 2022.
§ 3° A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR fica obrigada a enviar notificação da abertura do procedimento de que trata esta Lei em até 72 (setenta e duas) horas após ser sancionada a todas as pessoas físicas e jurídicas com débitos de natureza tributária.
Art. 2° As medidas facilitadoras abrangem os créditos tributários ou não tributários de qualquer valor cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até o início da vigência desta Lei, inclusive aqueles:
I – decorrentes da aplicação de pena pecuniária;
II – não constituídos, desde que venham a ser confessados espontaneamente, ou já constituídos definitivamente;
III – inscritos em dívida ativa;
IV – protestados;
V – em execução fiscal;
VI – em ação anulatória ou outra ação autônoma de impugnação;
VII – em parcelamento; e
VIII – decorrentes de honorários advocatícios.
§ 1° Na hipótese de crédito protestado, os emolumentos e a taxa de cancelamento devidos ao cartório deverão ser pagos integralmente, sem a redução dos descontos previstos nesta Lei.
§ 2° Na hipótese de crédito proveniente de parcelamento concedido em outras leis específicas, o prazo de parcelamento previsto nesta Lei deverá considerar o prazo já utilizado em parcelamentos anteriores, hipótese em que a quantidade de parcelas total não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) meses.
Art. 3° As medidas facilitadoras para a quitação dos débitos compreendem:
I – quanto aos créditos não tributários:
a) a redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora;
b) a redução de até 98% (noventa e oito por cento) do valor da multa moratória e da atualização monetária;
c) a redução de 30% (trinta por cento) do valor principal; e
d) o pagamento à vista ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) vezes; e
II – quanto aos créditos tributários:
a) a redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora;
b) a redução de até 98% (noventa e oito por cento) do valor da multa moratória e da atualização monetária; e
c) o pagamento à vista ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) vezes.
§ 1° O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2° Sobre o crédito favorecido de natureza tributária e das multas punitivas, as parcelas serão atualizados pela taxa Selic (arts. 167, 167-A e 170 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás).
§ 3° Quanto ao crédito favorecido de natureza não tributária, incidem sobre o valor das parcelas juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização monetária estimada de 0,5% (cinco décimos por cento).
§ 4° O valor fixo das parcelas de que trata o § 3° deste artigo será obtido pela multiplicação dos coeficientes indicados na tabela constante do Anexo Único desta Lei pelo valor do crédito favorecido diminuído da primeira parcela.
§ 5° A utilização do índice de atualização monetária estimado é definitiva, e não cabe complementação ou restituição de valores na ocorrência de eventuais diferenças.
Art. 4° A adesão às medidas facilitadoras desta Lei implica a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo, a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso e a desistência em relação aos recursos já interpostos, condição que constará expressamente do termo de adesão a que se refere o art. 6° dessa Lei.
Art. 5° Em casos de débito em execução fiscal, com penhora, arresto de bens efetivados nos autos ou com outra garantia, nos termos do art. 9° da Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento ficará condicionada à manutenção da garantia até a total quitação do débito.
Art. 6° A adesão será formalizada com o pagamento da 1ª (primeira) parcela do débito parcelado e dos honorários advocatícios.
Parágrafo único. Os pagamentos serão realizados por DAREs, emitidos pelo Sistema de Dívida Ativa da AGR e integrado ao Sistema de Arrecadação Estadual.
Art. 7° Na hipótese de débito ajuizado, situação em que incidirão honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), o valor correspondente poderá:
I – ter desconto de 10% (dez por cento), em caso de pagamento integral à vista; e
II – ser dividido em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, acrescidas de atualização monetária de 1% (um por cento) ao mês, e não inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios pertencem com exclusividade aos Procuradores do Estado e serão destinados aos ativos e aos aposentados, como dispuser a categoria, por intermédio da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás – APEG.
Art. 8° O dia do pagamento da primeira parcela será a referência para o vencimento mensal das demais, estabelecido sucessivamente a cada 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Caso a parcela não seja paga na data do seu vencimento, o seu valor será acrescido de multa de caráter moratório equivalente a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 9° O parcelamento ficará automaticamente extinto em caso de ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, situação em que o sujeito passivo perderá o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos nesta Lei.
§ 1° Extinto o parcelamento, os pagamentos realizados serão utilizados para abatimento no montante atualizado do crédito tributário ou não tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
§ 2° A ocorrência do disposto no caput deste artigo implicará a inscrição automática do saldo devedor remanescente em dívida ativa, bem como em órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo da ação de execução fiscal cabível ou, se houver, do imediato prosseguimento da ação de cobrança judicial.
§ 3° Extinto o parcelamento dos honorários advocatícios, os pagamentos serão utilizados para abatimento no montante atualizado da verba alimentar, de forma proporcional, e o valor remanescente será executado no bojo da respectiva ação de cobrança judicial.
Art. 10. Na hipótese de pagamento à vista do saldo remanescente de débito oriundo do parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deverá ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista, previsto no Anexo Único, desde que o parcelamento esteja ativo.
Art. 11. O parcelamento do crédito tributário ou não tributário favorecido não poderá ser renegociado com os benefícios previstos nesta Lei, após o término de sua vigência.
Art. 12. A Lei n° 18.104, de 18 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 17. Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:………………………………………………” (NR)
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Para garantir a ampla publicidade das medidas instituídas por esta Lei, a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR fica obrigada a divulgá-las por meio do sítio eletrônico da autarquia, comunicação eletrônica via e-mail e chamamento no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Goiânia, 22 de dezembro de 2022; 134° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
Coeficientes de financiamento para apuração do valor fixo das parcelas