(DOE de 21.12.2022)
Dispõe sobre o prazo para a retirada pelo proprietário de itens entregues aos prestadores de serviços de consertos em geral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do contato do estabelecimento comunicando a realização do conserto ou de sua impossibilidade, para a retirada de itens pessoais que foram entregues a um prestador de serviços de consertos, como assistência técnica de celulares, consertas de bicicletas, roupas, sapatos e afins.
Parágrafo único. No caso do prestador de serviços informar um percurso de tempo necessário para a realização do conserto superior ao prazo determinado neste dispositivo, poderá ser acordado um prazo maior.
Art. 2° Não ocorrendo a retirada do equipamento no prazo fixado pela presente Lei, fica o estabelecimento prestador de serviço autorizado a alienar o bem ou utilizá-lo como sucata.
Parágrafo único. Para que tenha validade o disposto neste artigo, é imprescindível a ciência do consumidor na forma escrita.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2022, 135° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador