(DOE de 21.12.2022)
Altera o § 1° do artigo 1° da Lei n° 3.686, de 8 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o § 1° do artigo 1° da Lei n° 3.686, de 8 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ……..
§ 1° Os produtores rurais de grãos (culturas de soja arroz, feijão, milho, sorgo e outras culturas temporárias) e todos os outros Projetos Agrícolas, os agricultores familiares, pecuaristas, ovinocultores, apicultores, suinocultores, e avicultores com empreendimentos para aves de abate, com área construída de confinamento de no máximo 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados) em área rural e bovinocultores que tenham criação de bovinos confinados com sistema de manejo de dejetos líquidos inclusive para os empreendimentos que possuam áreas superiores a 1.000 (mil) hectares e/ou que estejam situados em zona de amortecimento de áreas de Unidades de Conservação terão até a data de 16 de maio de 2028 para atender a exigência legal de providenciarem, na Secretaria do Estado de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, as respectivas Licenças Ambientais dessas suas atividades econômicas.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2022, 135° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador