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LEI N° 5.510, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 21.12.2022)

Altera o § 1° do artigo 1° da Lei n° 3.686, de 8 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica alterado o § 1° do artigo 1° da Lei n° 3.686, de 8 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° ……..

§ 1° Os produtores rurais de grãos (culturas de soja arroz, feijão, milho, sorgo e outras culturas temporárias) e todos os outros Projetos Agrícolas, os agricultores familiares, pecuaristas, ovinocultores, apicultores, suinocultores, e avicultores com empreendimentos para aves de abate, com área construída de confinamento de no máximo 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados) em área rural e bovinocultores que tenham criação de bovinos confinados com sistema de manejo de dejetos líquidos inclusive para os empreendimentos que possuam áreas superiores a 1.000 (mil) hectares e/ou que estejam situados em zona de amortecimento de áreas de Unidades de Conservação terão até a data de 16 de maio de 2028 para atender a exigência legal de providenciarem, na Secretaria do Estado de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, as respectivas Licenças Ambientais dessas suas atividades econômicas.” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2022, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador

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