(DOE de 21.12.2022)
Dispõe sobre o parcelamento de Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores – IPVA em até 5 (cinco) vezes no âmbito do estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores – IPVA, vencidos e não vencidos, não inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até cinco parcelas, mensais, iguais e sucessivas.
Art. 2° VETADO.
Art. 3° O crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos previsto na legislação, inclusive multa, juros e demais encargos, observando-se as seguintes condições:
I – o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal de Rondônia UPF/RO;
II – o crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subsequente ao da sua formalização, a juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC;
III – o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento for cadastrado;
IV – as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes;
V – para o pedido de parcelamento efetuado no último dia útil do mês, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no mesmo dia; e
VI – a formalização do parcelamento deverá ser realizada no sítio da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br, devendo o pedido ser subscrito pelo solicitante, devidamente identificado, efetuados individualmente por veículo automotor, mediante a indicação do respectivo Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
Parágrafo único. O parcelamento que trata esta Lei não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4° Acarretará rescisão do parcelamento:
I – o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a 3 (três) parcelas;
II – o inadimplemento de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A homologação do parcelamento ocorrerá mediante o pagamento da primeira parcela.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2022, 135° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador