(DOE de 21.12.2022)
Dispõe sobre obrigatoriedade da concessionária de energia elétrica em incluir na fatura de energia elétrica o demonstrativo de consumo por gráficos para facilitar o entendimento do consumidor, em conformidade ao estabelecido na Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigada, em conformidade ao estabelecido na Resolução n° 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a concessionária de energia elétrica, a incluir na fatura o demonstrativo de consumo por gráficos para facilitar o entendimento do consumidor, no âmbito do estado de Rondônia.
Art. 2° A empresa de concessão do serviço de energia elétrica fica obrigada a disponibilizar na fatura de energia elétrica, dicas de mudanças de hábitos para reduzir o tempo de uso dos equipamentos que mais consomem energia e sugestões de equipamentos eficientes em uma residência.
Parágrafo único. As dicas de redução de energia elétrica destinadas aos consumidores deverão ser acompanhadas por gráfico ilustrativo e tabela de dados médios em potência watts (kW) e o consumo kWh/mês de eletrodomésticos utilizados em uma residência.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2022, 135° República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador