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LEI N° 8.780, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 21.12.2022 – Edição Extra)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas em Braille com relação às linhas de ônibus e seu roteiro de viagem, nas estações rodoviárias no âmbito do Estado de Alagoas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Torna obrigatória a instalação de placas em Braille, com relação às linhas de ônibus e seu roteiro de viagem, assim como de mapa tátil nas estações de ônibus em todo o Estado de Alagoas para direcionamento e orientação de pessoas com deficiência visual

Art. 2° As placas escritas em Braille atenderão os requisitos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015

Art. 3° O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator às seguintes penalidades:

I – multa de R$ 1.000 (mil reais); e

II – no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias vigentes ou suplementadas, se necessário.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de dezembro de 2022, 206° da Emancipação Política e 134° da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador

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