(DOE de 21.12.2022 – Edição Extra)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas em Braille com relação às linhas de ônibus e seu roteiro de viagem, nas estações rodoviárias no âmbito do Estado de Alagoas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Torna obrigatória a instalação de placas em Braille, com relação às linhas de ônibus e seu roteiro de viagem, assim como de mapa tátil nas estações de ônibus em todo o Estado de Alagoas para direcionamento e orientação de pessoas com deficiência visual
Art. 2° As placas escritas em Braille atenderão os requisitos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015
Art. 3° O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator às seguintes penalidades:
I – multa de R$ 1.000 (mil reais); e
II – no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias vigentes ou suplementadas, se necessário.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de dezembro de 2022, 206° da Emancipação Política e 134° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador