(DOE de 17.12.2022)
Divulga os valores de mercado de veículos usados, em unidade de moeda corrente, para efeito de lançamento do IPVA do exercício de 2023 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7° da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 3° das Resoluções SFP 93/20, de 16 de dezembro de 2020.
RESOLVE:
Artigo 1° Para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em 2023, os valores de mercado dos veículos automotores usados, em unidade de moeda corrente, conforme disposto no inciso I e §§ 1° e 2° do artigo 7° da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, são os constantes da tabela do Anexo I.
Artigo 2° Para fins de consulta do valor de mercado referido no artigo 1°, serão considerados a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação, bem como o código do IPVA e o código complementar, conjuntamente com a legenda referente ao código complementar discriminado no Anexo II.
Parágrafo único. Os dados referentes à marca, modelo, versão do veículo e código do IPVA poderão ser obtidos no Sistema de Veículos – SIVEI no seguinte endereço: https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIVEI/Veiculos/ValorVenal.
Artigo 3° Na hipótese de novo modelo de veículo introduzido no mercado após a data da publicação desta resolução, a base de cálculo para o lançamento do IPVA do exercício de 2023 será fixada obedecendo ao mesmo critério para os demais veículos.
Artigo 4° A Secretaria da Fazenda e Planejamento, excepcionalmente e mediante a devida fundamentação técnica, poderá, para determinado modelo de veículo, alterar o respectivo valor indicado na tabela do Anexo I, com o intuito de adequar valores que estejam em desacordo com os de mercado na data da pesquisa.
Artigo 5° O valor do IPVA para o exercício de 2023 estará disponível para consulta a partir da segunda quinzena de dezembro de 2022 no seguinte endereço: https://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/IPVANET_Consulta/Consulta.aspx, por meio do telefone 0800 0170 110 ou, ainda, na rede bancária autorizada.
Artigo 6° Relativamente ao IPVA do exercício de 2022, foram considerados os valores referentes à marca, modelo, espécie e ano de fabricação indicados no Anexo III, em razão de adequação ao valor de mercado.
Artigo 7° Ficam acrescentados os veículos marca/modelo, ano de fabricação e valores, especificados nos anexos indicados abaixo, em razão de, à época da realização da pesquisa de preços de mercado, não terem sido identificados na frota do Estado de São Paulo:
I – do Anexo IV desta resolução à tabela constante do Anexo I da Resolução SFP 93/20, de 16 de dezembro de 2020;
II – do Anexo V desta resolução à tabela constante do Anexo I da Resolução SFP- 63/21, de 17 de dezembro de 2021.
Artigo 8° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE SCUDELER SALTO
Secretário da Fazenda e Planejamento