(DOE de 20.12.2022)
Fixa valores e estabelece prazos para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao exercício de 2023, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem os artigos 95 e 96 da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002 e o parágrafo único do artigo 19 e artigo 20 do Decreto n° 20.685, de 23 de julho de 2004,
RESOLVE:
Art. 1° Fixar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2023, constantes da tabela do Anexo Único desta Portaria, referente a veículos automotores terrestres usados.
Parágrafo único. Os valores do IPVA referidos no caput deste artigo foram calculados com base nos preços dos veículos obtidos mediante pesquisa aplicada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
Art. 2° Estabelecer que o pagamento do tributo, referente aos veículos terrestres usados, obedecerá aos seguintes prazos:
Final de placa | 1ª Cota ou Cota Única | 2ª Cota | 3ª Cota | Início da fiscalização |
1 e 2 | 06/03/2023 | 06/04/2023 | 05/05/2023 | 05/06/2023 |
3 e 4 | 13/03/2023 | 13/04/2023 | 12/05/2023 | 12/06/2022 |
5 e 6 | 20/03/2023 | 20/04/2023 | 19/05/2023 | 19/06/2022 |
7 e 8 | 27/03/2023 | 27/04/2023 | 26/05/2023 | 26/06/2022 |
9 e 0 | 30/03/2023 | 28/04/2023 | 31/05/2023 | 30/06/2022 |
Parágrafo único. A data de início da fiscalização a que se refere o quadro acima não alcança os veículos credenciados pelo DETRAN/MA, na condição de veículos de aprendizagem de propriedade de Centro de Formação de Condutores, cuja exigência para efeito de permanência, renovação ou de credenciamento novo poderá se dar, a critério do DETRAN/MA, desde a data de vencimento da 3ª cota, conforme o dígito final das placas.
Art. 3° Vedar o parcelamento de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), bem como o parcelamento de valores relativos ao primeiro emplacamento.
Art. 4° Conceder desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento antecipado do IPVA, apenas em cota única, até 28 de fevereiro de 2023.
Art. 5° Estabelecer que o pagamento do IPVA dar-se-á:
I – em cota única;
II – de forma parcelada, em três cotas iguais e sucessivas, de acordo com as datas de vencimento acima estabelecidas, observado os seguintes critérios:
a) Caso haja atraso no pagamento das referidas cotas, estas poderão ser quitadas com acréscimo de multa e juros moratórios calculados a partir do vencimento das mesmas.
b) As cotas deverão ser quitadas em ordem crescente, de forma que o pagamento da segunda cota fique condicionado ao pagamento da primeira, e assim sucessivamente.
Art. 6° As marcas/modelos que não constem na tabela do Anexo Único serão incluídas durante o exercício de 2023, juntamente com o valor do respectivo imposto, com base na mesma metodologia descrita no Parágrafo Único do Art. 1°
Art. 7° Esta Portaria será publicada no Diário Oficial do Estado, e produzirá seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís, 22 de novembro de 2022.
FERNANDO ANTONIO RESENDE DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício