(DOE de 26.12.2022)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de1997, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE n° 17/97, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1997, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6048 – No Livro I, art. 9°:
a) no inciso VIII, alínea “f”, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° …………………………………………………….
……………………………………………………………..
VIII – ……………………………………………………….
………………………………………………………………
f) ……………………………………………………………
NOTA – Esta isenção não se aplica às saídas de mercadorias, de produção própria, promovidas por
indústrias.
………………………………………………………………
b) no inciso IX, a nota da alínea “a” e a nota da alínea “d” passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° …
………………………………………………………………
IX – ………………………………………………………….
a) ……………………………………………………………
NOTA – Esta isenção não se aplica às saídas de mercadorias, de produção própria, promovidas por
indústrias.
……………………………………………………………….
d) ……………………………………………………………
NOTA – Esta isenção não se aplica às saídas de mercadorias, de produção própria, promovidas por indústrias.
……………………………………………………………….
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR ,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA,
Secretário-Chefe da Casa Civil, Adjunto.