(DOE de 24.12.2022)
Homologa o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) a ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas e aquisições interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos e revoga o Ato Homologatório n° 005/2022-GS/SET, de 27 de junho de 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 655 do Decreto n.° 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos valores do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos, adaptando-os à atual realidade de mercado;
CONSIDERANDO a pesquisa de preços realizada por consultoria especializada em estatística, por solicitação do Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV), da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas (ABIR), da Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE) e da Associação Brasileira da Industria da Cerveja (CERVBRASIL);
CONSIDERANDO ainda os entendimentos mantidos na reunião realizada em 15 de dezembro de 2022 com os representantes dos setores interessados,
RESOLVE:
Cláusula primeira. Homologar o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) a ser utilizado como base de cálculo do Imposto Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações internas e aquisições interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos constante nas tabelas dos Anexos I a III deste Ato.
Cláusula segunda. Ocorrendo operações com produtos não especificados neste Ato Homologatório deverá ser adotada, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a sistemática definida nos incisos I e II do § 7° do art. 6° do Anexo 007 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, com seus respectivos percentuais de margem de valor agregado (MVA), até que seja publicada a inclusão do produto em Ato Homologatório.
Parágrafo único. Quando do lançamento de um novo produto, ou, ainda, na comercialização de produtos não listados nos Anexos deste Ato, o contribuinte substituto informará à Secretaria de Estado da Tributação, através da Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), mediante processo devidamente protocolado, com cópia para o endereço eletrônicosuscomex@set.rn.gov.br, para que seja providenciada a inclusão do item no respectivo Anexo do Ato Homologatório, observado o disposto no caput desta cláusula.
Cláusula terceira. Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Homologatório n° 005/2022-GS/SET, de 27 de junho de 2022.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 22 de dezembro de 2022.
CARLOS EDUARDO XAVIER
Secretário de Estado da Tributação