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CONVÊNIO ICMS N° 198, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOU de 23.12.2022)

relativo às operações com biodiesel, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final em até 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

Cláusula terceira Excepcionalmente, para os combustíveis não referidos na cláusula primeira, o Ato Cotepe relativo à publicação dos respectivos PMPFs para aplicação a partir de 1° de janeiro de 2023 será publicado no Diário Oficial da União até o dia 27 de dezembro de 2022.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de março de 2023.

Presidente do CONFAZ – Julio Alexandre Menezes da Silva, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt , Maranhão – Luiz Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.

CONVÊNIO ICMS N° 198, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

(DOU de 23.12.2022)

Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária para Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 364ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, nos dias 21 e 22 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6° ao 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, poderá ser, a critério de cada Estado e do Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final em até 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

Cláusula segunda Os valores apurados nos termos da cláusula primeira serão informados pelos Estados e pelo Distrito Federal, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria- Executiva do CONFAZ – SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE/ICMS, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do primeiro dia do mês seguinte.

§ 1° Excepcionalmente, para a publicação relativa ao mês de janeiro de 2023, as unidades federadas informarão os valores à Secretaria Executiva do CONFAZ – SE/CONFAZ até 23 de dezembro de 2022, para publicação no Diário Oficial da União até o dia 27 de dezembro de 2022.

§ 2° Os valores apurados nos termos da cláusula primeira, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com biodiesel, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final em até 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

Cláusula terceira Excepcionalmente, para os combustíveis não referidos na cláusula primeira, o Ato Cotepe relativo à publicação dos respectivos PMPFs para aplicação a partir de 1° de janeiro de 2023 será publicado no Diário Oficial da União até o dia 27 de dezembro de 2022.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de março de 2023.

Presidente do CONFAZ – Julio Alexandre Menezes da Silva, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt , Maranhão – Luiz Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.

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