Pular para o conteúdo

CONVÊNIO ICMS N° 200, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

  • por

(DOU de 23.12.2022)

Altera o Convênio ICMS n° 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 363ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O parágrafo único fica acrescido à cláusula décima quinta do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se inclusive em relação às sanções impostas aos substitutos tributários, ainda que estabelecidos em outra unidade da federação, em razão de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, e na Lei Complementar n° 24/1975.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Julio Alexandre Menezes da Silva, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, , Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt , Maranhão – Luiz Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Wilson Taira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.  

Deixe um comentário

Enviar mensagem
Posso ajudar?
Olá 👋
Como podemos ajudá-lo?