(DOE de 24.12.2022)
Dispõe sobre os efeitos da alínea “i” do inciso II e do inciso V, ambos do art. 16 da Lei n° 7.014, de 04 de dezembro de 1996, relativos às alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° Ficam restaurados, até 31.12.2023, nos termos de decisões prolatadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, os efeitos da alínea “i” do inciso II e do inciso V, ambos do art. 16 da Lei n° 7.014, de 04 de dezembro de 1996, relativos às alíquotas incidentes nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviço de comunicação, ressalvadas as operações e prestações destinadas a contribuintes autores de ações pertinentes a essa controvérsia ajuizadas até 05.02.2021.
Parágrafo único. Fica restaurado o acréscimo de dois pontos percentuais, vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCEP, instituído pela Lei n° 7.988, de 21 de dezembro de 2001, às alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas na alínea “i” do inciso II e do inciso V, ambos do art. 16 da Lei n° 7.014, de 04 de dezembro de 1996.
Art. 2° Em caráter excepcional e extraordinário, por força do acordo celebrado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n° 984 homologado pelo Plenário do STF, em 14.12.2022, ficam as operações com combustíveis tributadas pela alíquota prevista no inciso I do art. 15 da Lei n° 7.014, de 04 de dezembro de 1996, sem prejuízo de reduções de carga tributária vigentes, caso não sobrevenha eventual modificação da tributação por decisão pelo STF ou da legislação tributária.
Art. 3° Ficam ajustados em 5,90% (cinco inteiros e noventa centésimos por cento), os valores das taxas previstos nos Anexos I e II da Lei n° 11.631, de 30 de dezembro de 2009, exceto o item “9” do Anexo II, nos termos do art. 10 da Lei n° 11.631, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 4° Ficam revogados:
I – o inciso XLVIII do art. 268 do Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012;
II – o art. 1° do Decreto n° 21.494, de 04 de julho de 2022.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 2022.
ADOLFO MENEZES
Governador em exercício
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício