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DECRETO N° 35.068, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 22.12.2022)

Altera o Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Decreto n° 34.732, de 12 de maio de 2022, ratificou e incorporou os Convênios ICMS 13/22 e 45/22, que altera o Convênio ICMS n° 19/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação;

CONSIDERANDO que o Decreto n° 34.732, de 12 de maio de 2022 ratificou e incorporou o Convênio ICMS 41/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcoólicas, nos termos que especifica;

CONSIDERANDO que o Decreto n° 34.732, de 12 de maio de 2022 ratificou e incorporou o Convênio ICMS 46/22, que revoga os Convênios ICMS n° 98/89, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de água natural e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Decreto n° 34.732, de 12 de maio de 2022 ratificou e incorporou o Convênio ICMS 47/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal concedido com fundamento no Convênio ICMS n° 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica;

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 121/22, de 9 de agosto de 2022, autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à instalação e operação de tancagem e bases de distribuição para movimentação de combustíveis e lubrificantes derivados ou não do Petróleo, no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), no Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que o Decreto n° 34.815, de 22 de junho de 2022, ratificou e incorporou o Convênio ICMS 68/22, que altera o Convênio ICMS n° 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;

CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acréscimo dos itens 177.0 e 178.0 ao Anexo I:

177.0Nas operações relativas ao diferencial de alíquotas e às operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados a instalação e operação de tancagem e bases de distribuição para movimentação de combustíveis e lubrificantes derivados ou não do Petróleo, no Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP. (Convênio ICMS 121/22)Indeterminada
177.1O benefício previsto no item 177.0 aplica-se também:Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 41/22)
177.1.1à instalação e à operação de dutos de distribuição dos produtos para carga e descarga de navios até as áreas de tancagem;
177.1.2à importação de produtos sem similar produzidos no país, devidamente atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
177.2Nas operações amparadas por este benefício, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
177.3A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o item 177.0.
178.0Nas operações e nas prestações internas e interestaduais, exceto importações, com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas alcoólicas, quando destinadas a estabelecimento industrial, que tenha como objetivo a sua reutilização (Convênio ICMS 41/22).
178.1A emissão de documento fiscal fica dispensada para o acobertamento das operações e prestações internas com garrafas, nos termos do item 178.0, devendo o estabelecimento industrial destinatário emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando da entrada em seu estabelecimento, sem destaque do imposto.

II – acréscimo dos subitens 33.0.8 e 33.4 ao item 33.0 do Anexo III:

33.0(…)(…)
33.0.8inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico 
(…)(…)(…)
33.4Compreende-se no conceito de sede de que trata o subitem 33.0.3 qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente neste Estado.(…)

Art. 3° Fica a vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2032, dos itens 36.0, 51.0, 136.0, 137.0, 142.0, 147.0, 167.2, 168.1.2 do Anexo I, dos itens 15.0, 16.0, 17.0, 18.0 30.0 do Anexo III, e do item 10.0 do Anexo IV, todos do Decreto n° 33.327, de 2019.

Art. 4° Ficam revogados:

I – o item 10.0 do Anexo I do Decreto n° 33.327, de 2019 e seus subitens;

II – o item 13.0 do Anexo III do Decreto n° 33.327, de 2019.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021, relativamente à prorrogação dos itens 15.0 e 16.0 do Anexo III do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2022.

MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Governadora do Estado do Ceará

FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda

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