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DECRETO N° 43.305, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 23.12.2022)

Altera o Decreto n° 40.211, de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 40.211, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com nova redação dada ao § 1°-A do art. 2°:

“§ 1°-A Incluem-se no percentual previsto no § 1° deste artigo, as operações:

I – internas que destinem mercadorias às empresas de Construção Civil, cadastradas no CNPJ com a atividade principal, classificada na Seção “F”, Divisões 41 (Construção de Edifícios) ou 42 (Obras de Infraestrutura), constantes da Tabela de Códigos CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da CONCLA (Comissão Nacional de Classificação);

II – interestaduais feitas para CPF ou CNPJ, desde que realizadas:

a) em razão de licitação pública;

b) por meio do comércio eletrônico – Internet;

c) na modalidade de marketing direto e por meio de revendedor autônomo, devidamente cadastrado pela empresa;

d) para clínicas, hospitais e congêneres.”.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 2022; 134° da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador

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