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DECRETO N° 44.048, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DODF de 26.12.2022)

Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do caput do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996; e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 145, de 9 de dezembro de 2020, e no Decreto Legislativo n° 2.341, de 10 de dezembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1° O Caderno I do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2022

134° da República e 63° de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

“ANEXO I DO DECRETO n° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997″

CADERNO I
ISENÇÕES
(Operações ou prestações a que se refere o art. 6° deste regulamento)

ITEM/ SUBITEMDISCRIMINAÇÃOCONVÊNIOEFICÁCIA
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27…………….…………….…………….
27.1O benefício fiscal previsto no item aplica-se às aquisições realizadas de forma centralizada, por meio do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central – Consórcio Brasil Central, do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Nordeste – Consórcio Nordeste, do Consórcio de Integração Sul e Sudeste – COSUD – e do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal – Consórcio Amazônia Legal.  ICMS 145/2020a partir de 1°/1/2022
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 NOTA 16 – O Convênio ICMS 145, de 9 de dezembro de 2020, foi publicado no DOU de 11/12/2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 24, de 28 de dezembro de 2020, publicado no DOU de 29/12/2020, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2.341, de 10 de dezembro de 2021.  
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43…………….…………….…………….
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43.2O benefício fiscal previsto no item aplica-se às aquisições realizadas de forma centralizada, por meio do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central – Consórcio Brasil Central, do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Nordeste – Consórcio Nordeste, do Consórcio de Integração Sul e Sudeste – COSUD – e do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal – Consórcio Amazônia Legal.ICMS 145/2020a partir de 1°/1/2022
…………….…………….…………….…………….
 NOTA 3 – O Convênio ICMS 145, de 9 de dezembro de 2020, foi publicado no DOU de 11/12/2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 24, de 28 de dezembro de 2020, publicado no DOU de 29/12/2020, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2.341, de 10 de dezembro de 2021.  
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48…………….…………….…………….
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48.4O benefício fiscal previsto no item aplica-se às aquisições realizadas de forma centralizada, por meio do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central – Consórcio Brasil Central, do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Nordeste – Consórcio Nordeste, do Consórcio de Integração Sul e Sudeste – COSUD – e do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal – Consórcio Amazônia Legal.ICMS 145/2020a partir de 1°/1/2022
…………….…………….…………….…………….
 NOTA 2 – O Convênio ICMS 145, de 9 de dezembro de 2020, foi publicado no DOU de 11/12/2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 24, de 28 de dezembro de 2020, publicado no DOU de 29/12/2020, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2.341, de 10 de dezembro de 2021.  
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106…………….…………….…………….
……………………………………………………
106.3O benefício fiscal previsto no item aplica-se às aquisições realizadas de forma centralizada, por meio do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central – Consórcio Brasil Central, do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Nordeste – Consórcio Nordeste, do Consórcio de Integração Sul e Sudeste – COSUD – e do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal – Consórcio Amazônia Legal.ICMS 145/2020a partir de 1°/1/2022
…………….…………….…………….…………….
 NOTA 3 – O Convênio ICMS 145, de 9 de dezembro de 2020, foi publicado no DOU de 11/12/2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 24, de 28 de dezembro de 2020, publicado no DOU de 29/12/2020, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2.341, de 10 de dezembro de 2021.  
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121…………….…………….…………….
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121.5O benefício fiscal previsto no item aplica-se às aquisições realizadas de forma centralizada, por meio do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central – Consórcio Brasil Central, do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Nordeste – Consórcio Nordeste, do Consórcio de Integração Sul e Sudeste – COSUD – e do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal – Consórcio Amazônia Legal.ICMS 145/2020a partir de 1°/1/2022
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 NOTA 49 – O Convênio ICMS 145, de 9 de dezembro de 2020, foi publicado no DOU de 11/12/2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 24, de 28 de dezembro de 2020, publicado no DOU de 29/12/2020, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2.341, de 10 de dezembro de 2021.  
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135…………….…………….…………….
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135.2O benefício fiscal previsto no item aplica-se às aquisições realizadas de forma centralizada, por meio do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central – Consórcio Brasil Central, do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Nordeste – Consórcio Nordeste, do Consórcio de Integração Sul e Sudeste – COSUD – e do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal – Consórcio Amazônia Legal.ICMS 145/2020a partir de 1°/1/2022
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 NOTA 6 – O Convênio ICMS 145, de 9 de dezembro de 2020, foi publicado no DOU de 11/12/2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 24, de 28 de dezembro de 2020, publicado no DOU de 29/12/2020, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2.341, de 10 de dezembro de 2021.  
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142…………….…………….…………….
142.1O benefício fiscal previsto no item aplica-se às aquisições realizadas de forma centralizada, por meio do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central – Consórcio Brasil Central, do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Nordeste – Consórcio Nordeste, do Consórcio de Integração Sul e Sudeste – COSUD – e do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal – Consórcio Amazônia Legal.ICMS 145/2020a partir de 1°/1/2022
…………….…………….…………….…………….
 NOTA 2 – O Convênio ICMS 145, de 9 de dezembro de 2020, foi publicado no DOU de 11/12/2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 24, de 28 de dezembro de 2020, publicado no DOU de 29/12/2020, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2.341, de 10 de dezembro de 2021.  
143…………….…………….…………….
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143.6O benefício fiscal previsto no item aplica-se às aquisições realizadas de forma centralizada, por meio do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central – Consórcio Brasil Central, do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Nordeste – Consórcio Nordeste, do Consórcio de Integração Sul e Sudeste – COSUD – e do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal – Consórcio Amazônia Legal.ICMS 145/2020a partir de 1°/1/2022
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 NOTA 7 – O Convênio ICMS 145, de 9 de dezembro de 2020, foi publicado no DOU de 11/12/2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 24, de 28 de dezembro de 2020, publicado no DOU de 29/12/2020, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2.341, de 10 de dezembro de 2021.  
…………….…………….…………….…………….

“(NR)

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