Pular para o conteúdo

DECRETO N° 48.546, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

  • por

(DOE de 23.12.2022)

Altera o regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 8° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no § 5° da cláusula primeira do Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003, e no Convênio ICMS 38/06, de 7 de julho de 2006,

DECRETA:

Art. 1°  O item 233 da Parte 1 do Anexo I do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos subitens 233.4 a 233.7, com a seguinte redação:

233(…)(…)
233.4Na saída de mercadoria para o CBMMG amparada pela isenção prevista neste item, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome do CBMMG, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria: a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega); b) no Grupo Z 01 (Informações Adicionais).
233.5Na hipótese da alínea “a” do subitem 233.1, na saída de mercadoria para terceiro, com o fim específico de destinação para o CBMMG, amparada pela isenção prevista neste item, oestabelecimento remetente emitirá NF-e em nome do terceiro adquirente, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria: a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega); b) no Grupo Z 01 (Informações Adicionais).
233.6Na hipótese da alínea “b” do subitem 233.1, na entrada, decorrente de importação do exterior de mercadoria realizada por terceiro, com o fim específico de destinação para o CBMMG, amparada pela isenção prevista neste item, o estabelecimento importador emitirá NF-e de entrada, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria: a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega); b) no Grupo Z 01 (Informações Adicionais).
233.7Nas hipóteses dos subitens 233.5 e 233.6, na saída da mercadoria para o CBMMG, amparada pela isenção prevista neste item, o terceiro adquirente emitirá NF-e em nome do CBMMG, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega) e no Grupo Z 01 (Informações Adicionais), o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria; b) no campo NF-e referenciada, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas a que se refere os subitens 233.5 e 233.6, conforme o caso.

Art. 2°  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201° da Independência do Brasil .

ROMEU ZEMA NETO

Deixe um comentário

Enviar mensagem
Posso ajudar?
Olá 👋
Como podemos ajudá-lo?