(DOE de 24.12.2022)
Altera o Decreto n° 66.470, de 1° de fevereiro de 2022, que disciplina as condições para a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA à pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial
RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 3° do artigo 13-A da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Lei n° 17.473, de 16 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Artigo 1° O “caput” do artigo 1° das Disposições Transitórias do Decreto n° 66.470, de 1° de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1° – Fica suspenso o pagamento do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, conforme autorizado pelo artigo 49-A da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008.”. (NR)
Artigo 2° Fica acrescentado ao artigo 1° do Decreto n° 66.470, de 1° de fevereiro de 2022, o § 3° com a seguinte redação:
“§ 3° – O pagamento do IPVA ficará suspenso a partir da data do pedido de isenção até a data em que for proferida a decisão final relativamente ao pedido.”.
Artigo 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2022.
RODRIGO GARCIA
MARCOS RODRIGUES PENIDO
Secretário de Governo
FELIPE SCUDELER SALTO
Secretário da Fazenda e Planejamento
CAUÊ MACRIS
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de dezembro de 2022.