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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 128, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOU de 23.12.2022)

Acrescenta § 7° ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte

EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:

Art. 1° O art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7°:

“Art. 167. ……………………………………………..

…………………………………………………………..

§ 7° A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7° desta Constituição.”(NR)

Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 22 de dezembro de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente

Deputado LINCOLN PORTELA
1° Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1° Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA
2° Vice-Presidente

Senador ROMÁRIO
2° Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR
1° Secretário

Senador IRAJÁ
1° Secretário

Deputado ODAIR CUNHA
2° Secretário

Senador ELMANO FÉRRER
2° Secretário

Deputada GEOVANIA DE SÁ
3ª Secretária

Senador ROGÉRIO CARVALHO
3° Secretário

Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária

Senador WEVERTON
4° Secretário

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