(DOU de 23.12.2022)
Acrescenta § 7° ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:
Art. 1° O art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7°:
“Art. 167. ……………………………………………..
…………………………………………………………..
§ 7° A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7° desta Constituição.”(NR)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 22 de dezembro de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado LINCOLN PORTELA
1° Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1° Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA
2° Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO
2° Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1° Secretário
Senador IRAJÁ
1° Secretário
Deputado ODAIR CUNHA
2° Secretário
Senador ELMANO FÉRRER
2° Secretário
Deputada GEOVANIA DE SÁ
3ª Secretária
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3° Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária
Senador WEVERTON
4° Secretário