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INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 082, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

  • por

(DOE de 23.12.2022)

Institui a Pauta Fiscal de mercadorias e produtos e dá outras providências.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 27, caput, do RICMS/RO,

DETERMINA

Art. 1° A Pauta Fiscal de mercadorias e produtos corresponde ao valor mínimo das operações ou prestações de saídas, não estando incluso o frete, exceto nos casos especificamente indicados. (Lei n° 688/96, art. 18, § 6° )

§ 1° O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao valor fixado em Pauta Fiscal.

§ 2° Aplica-se às operações internas e interestaduais.

CAPÍTULO I
DA PAUTA FISCAL

Art. 2° A Pauta Fiscal de Preços Mínimos prevista no art. 27 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, será a prevista neste capítulo.

Seção I
Pecuária

Art. 3° Pauta Fiscal de Preços Mínimos de Produtos de Pecuária.

ProdutoCódigoUnid.Pauta Atual / INPautaAnterior
Vlr R$VigênciaVlr R$Vigência
BOVINO02.01
DE CORTE
Vaca gorda2.1.01cb2.893,0082/
2022
01/ 01/20232.854,0076/
2022
01/ 12/2022
Boi gordo2.1.02cb4.456,0082/
2022
01/ 01/20234.361,0076/
2022
01/ 12/2022
Bovino, fêmea, 0
a 8 meses
2.1.03cb775,0082/
2022
01/ 01/2023825,0076/
2022
01/ 12/2022
Bovino, fêmea, 9
a 12 meses
2.1.04cb900,0082/
2022
01/ 01/2023945,0076/
2022
01/ 12/2022
Bovino, fêmea, 13
a 24 meses
2.1.05cb2.200,0082/
2022
01/ 01/20232.300,0076/
2022
01/ 12/2022
Bovino fêmea 25
a 36 meses
2.1.06cb2.425,0082/
2022
01/ 01/20232.555,0076/
2022
01/ 12/2022
Bovino fêmea
acima de 36 meses
2.1.07cb2.650,0082/
2022
01/ 01/20232.810,0076/
2022
01/ 12/2022
Bovino, macho, 0
a 8 meses
2.1.08cb925,0082/
2022
01/ 01/2023994,0076/
2022
01/ 12/2022
Bovino, macho, 9
a 12 meses
2.1.09cb1.125,0082/
2022
01/ 01/20231.200,0076/
2022
01/ 12/2022
Bovino macho 13
a 24 meses
2.1.10cb2.650,0082/
2022
01/ 01/20232.700,0076/
2022
01/ 12/2022
Bovino macho 25
a 36 meses
2.1.11cb2.975,0082/
2022
01/ 01/20233.019,0076/
2022
01/ 12/2022
Bovino macho
acima de 36 meses
2.1.12cb3.300,0082/
2022
01/ 01/20233.337,0076/
2022
01/ 12/2022
LEITEIRO/
CRUZADO/MESTIÇO
Bovino, mestiço/
cruzado, fêmea, 0 a 8 meses
2.1.13cb650,0082/
2022
01/ 01/2023700,0076/
2022
01/ 12/2022
Bovino, mestiço/
cruzado, fêmea, 9 a 12 meses
2.1.14cb750,0082/
2022
01/ 01/2023800,0076/
2022
01/ 12/2022
Bovino, mestiço/ cruzado, fêmea 13 a 24
meses
2.1.15cb.1.560,0082/
2022
01/ 01/20232.050,0076/
2022
01/ 12/2022
Bovino, mestiço/ cruzado, fêmea 25 a 36
meses
2.1.16cb.2.175,0082/
2022
01/ 01/20232.287,0076/
2022
01/ 12/2022
Bovino, mestiço/ cruzado, fêmea, acima
de 36 meses
2.1.17cb2.175,0082/
2022
01/ 01/20232.287,0076/
2022
01/ 12/2022
Bovino, mestiço/
cruzado, macho, 0 a 8 meses
2.1.18cb800,0082/
2022
01/ 01/2023900,0076/
2022
01/ 12/2022
Bovino, mestiço/ cruzado, macho, 9 a 12
meses
2.1.19cb925,0082/
2022
01/ 01/2023999,0076/
2022
01/ 12/2022
Bovino, mestiço/ cruzado, macho 13 a 24
meses
2.1.20cb2.200,0082/
2022
01/ 01/20231.824,0076/
2022
01/ 12/2022
Bovino, mestiço/ cruzado, macho 25 a 36
meses
2.1.21cb2.550,0082/
2022
01/ 01/20232.658,0076/
2022
01/ 12/2022
Bovino, mestiço/ cruzado, macho, acima
de 36 meses
2.1.22cb2.550,0082/
2022
01/ 01/20232.658,0076/
2022
01/ 12/2022
Vaca Leiteira2.1.23cb.3.000,0023/
2016
11/ 08/20163.000,0023/
2016
11/ 08/2016
Touro reprodutor2.1.24cb.3.500,0023/
2016
11/ 08/20163.500,0023/
2016
11/ 08/2016
Vaca com cria até 6
meses
2.1.25cb1.700,0002/
2015
01/ 09/20151.700,0002/
2015
01/ 09/2015
Vaca solteira acima
de 24 meses
2.1.26cb1.200,0002/
2015
01/ 09/20151.200,0002/
2015
01/ 09/2015
OUTROS
Vaca registrada até
36 meses
2.1.27cb3.500,0023/
2016
11/ 08/20163.500,0023/
2016
11/ 08/2016
Touro registrado até
36 meses
2.1.28cb4.000,0023/
2016
11/ 08/20164.000,0023/
2016
11/ 08/2016
BUBALINO02.02
Macho/ fêmea p/cria2.2.01cb720,0001/
2015
16/ 03/2015720,0001/
2015
16/ 03/2015
Macho para abate2.2.02cb1.160,0001/
2015
16/ 03/20151.160,0001/
2015
16/ 03/2015
Fêmea para abate2.2.03cb1.120,0001/
2015
16/ 03/20151.120,0001/
2015
16/ 03/2015
Fêmea com cria2.2.04cb1.250,0001/
2015
16/ 03/20151.250,0001/
2015
16/ 03/2015
Bezerro até 12
meses
2.2.05cb370,0001/
2015
16/ 03/2015370,0001/
2015
16/ 03/2015
Bezerra até 12
meses
2.2.06cb290,0001/
2015
16/ 03/2015290,0001/
2015
16/ 03/2015
Fêmea 12 a 18
meses (10 arrobas)
2.2.07cb520,0001/
2015
16/ 03/2015520,0001/
2015
16/ 03/2015
Fêmea 18 a 24
meses (16 arrobas)
2.2.08cb790,0001/
2015
16/ 03/2015790,0001/
2015
16/ 03/2015
SUÍNO02.03
Suíno para abate –
tipo banha
2.3.01arroba68,0001/
2015
16/ 03/201568,0001/
2015
16/ 03/2015
Suíno para abate –
tipo carne
2.3.02arroba68,0001/
2015
16/ 03/201568,0001/
2015
16/ 03/2015
Leitão ou leitoa até
10 Kg
2.3.03cb68,0001/
2015
16/ 03/201568,0001/
2015
16/ 03/2015
Suíno Matriz2.3.04cb450,0001/
2015
16/ 03/2015450,0001/
2015
16/ 03/2015
Suíno reprodutor2.3.05cb680,0001/
2015
16/ 03/2015680,0001/
2015
16/ 03/2015
EQUINO02.04
Cavalo ou égua
para abate
2.4.01cb180,0002/
2011
01/ 01/2012180,0002/
2011
01/ 01/2012
Cavalo ou égua
para trabalho
2.4.02cb310,0002/
2011
01/ 01/2012310,0002/
2011
01/ 01/2012
Cavalo ou égua –
controlados
2.4.03cb960,0002/
2011
01/ 01/2012960,0002/
2011
01/ 01/2012
Cavalo ou égua registrado (exceto
inglês)
2.4.04cb1.150,0002/
2011
01/ 01/20121.150,0002/
2011
01/ 01/2012
Cavalo ou égua
inglês
2.4.05cb1.400,0002/
2011
01/ 01/20121.400,0002/
2011
01/ 01/2012
Égua com cria2.4.06cb400,0002/
2011
01/ 01/2012400,0002/
2011
01/ 01/2012
Potro ou potranca
para cria
2.4.07cb190,0002/
2011
01/ 01/2012190,0002/
2011
01/ 01/2012
Potro ou potranca
registrado até 36 meses
2.4.08cb1.020,0002/
2011
1/ 01/20121.020,0002/
2011
1/ 01/2012
CAPRINO02.05
Macho ou fêmea
para abate
2.5.01cb88,0001/
2015
16/ 03/201588,0001/
2015
16/ 03/2015
Macho ou fêmea
para cria
2.5.02cb71,0001/
2015
16/ 03/201571,0001/
2015
16/ 03/2015

Seção II
Produtos Agrícolas, Laticínios e Extrativismo

Parte I
Produtos Agrícolas

Art. 4° Pauta Fiscal de Preços Mínimos de produtos agrícolas, laticínios e extrativismo.

ProdutoCódigoUnid.Pauta Atual / INPautaAnterior
   Vlr R$VigênciaVlr R$Vigência
AMENDOIM03.01 
Amendoim em casca – (Sc. 25 Kg3.1.01Sc.30,0001/ 201102/ 01/201230,0001/ 200419/ 03/2004
ARROZ03.02 
Arroz em casca – todos os tipos (Sc. 60 Kg)3.2.01SC.42,0018/ 201501/ 01/201632,0001/ 201201/ 02/2012
Arroz tipo 1 – (Fardos com 30 Kg3.2.02Fd50,0018/ 201501/ 01/201634,0001/ 201201/ 02/2012
Arroz tipo 2 – (Fardos com 30 Kg3.2.03Fd40,0018/ 201501/ 01/201631,0001/ 201201/ 02/2012
Arroz tipo 3 – (Fardos com 30 Kg3.2.04Fd28,0001/ 201201/ 02/201235,0001/ 201102/ 01/2012
Arroz tipo 4 – (Fardos com 30 Kg3.2.05Fd28,0001/ 201201/ 02/201232,0001/ 201101/ 02/2012
Arroz tipo 5 – (Fardos com 30 Kg3.2.06Fd28,0001/ 201201/ 02/201230,0001/ 201102/ 01/2012
Arroz tipo AP ( Fardo com 30 Kg)3.2.07Fd22,0001/ 201201/ 02/201225,0001/ 201102/ 01/2012
Arroz tipo quirera – (Sc. 60 Kg)3.2.08Sc.15,0001/ 201201/ 02/201218,0001/ 201102/ 01/2012
Arroz (farelo)3.2.09Kg0,2501/ 201201/ 02/20120,2501/ 201201/ 02/2012
BANANA03.03 
Banana Maçã3.3.01Kg1,8018/ 201501/ 01/20161,5001/ 201102/ 01/2012
Banana Ouro3.3.02Kg1,5001/ 201102/ 01/20120,5001/ 200419/ 03/2004
Banana Prata (CX 22 Kg)3.3.03Kg1,5018/ 201501/ 01/20161,5001/ 201102/ 01/2012
Banana Terra (Comprida, D’água)3.3.04Kg1,5018/ 201501/ 01/20161,5001/ 201102/ 01/2012
CASTANHA03.04 
Castanha do Brasil3.4.01Kg2,9018/ 201501/ 01/20161,8001/ 201102/ 01/2012
Castanha do Brasil3.4.02Hl153,0030/ 201710/ 11/201745,0001/ 201102/ 01/2012
FARINHA03.05 
Farinha de mandioca fina torrada – (Sc. 50 Kg)3.5.01Sc.40,0001/ 201102/ 01/201233,0001/ 200419/ 03/2004
Farinha de mandioca D’água – (Sc. 50 Kg)3.5.02Sc.50,0018/ 201501/ 01/201639,0001/ 200419/ 03/2004
Farinha de mandioca seca – (Sc. 50 Kg)3.5.03Sc.171,0018/ 201501/ 01/201645,0001/ 201102/ 01/2012
FEIJÃO03.06 
Feijão Branco (SC. 60 Kg)3.6.01Sc.690,0018/ 201501/ 01/201670,0001/ 201102/ 01/2012
Feijão Carioquinha (SC. 60 Kg)3.6.02Sc.163,0018/ 201501/ 01/201670,0001/ 201102/ 01/2012
Feijão de Corda (macaçar) – (Sc. 60 Kg)3.6.03Sc.130,0018/ 201501/ 01/201670,0001/ 201102/ 01/2012
Feijão Jalo (SC. 60 Kg)3.6.04Sc.210,0018/ 201501/ 01/201670,0001/ 201102/ 01/2012
Feijão Preto (SC. 60 Kg)3.6.05Sc.127,0018/ 201501/ 01/201670,0001/ 201102/ 01/2012
Feijão Rajado (Sc. 60 Kg)3.6.06Sc.229,0018/ 201501/ 01/201670,0001/ 201102/ 01/2012
Feijão Rosinha (Sc. 60 Kg)3.6.07Sc.70,0001/ 201102/ 01/201260,0001/ 200419/ 03/2004
Feijão Roxinho (Sc. 60 Kg)3.6.08Sc.70,0001/ 201102/ 01/201260,0001/ 200419/ 03/2004
MILHO03.07 
Milho em grão – (Sc. 60 Kg)3.7.01Sc.26,0018/ 201501/ 01/201612,0001/ 201102/ 01/2012
Fubá de milho – (Sc. 30 KG)3.7.02Sc.25,0001/ 201102/ 01/201220,0001/ 200419/ 03/2004
CACAU03.08 
CACAU
Cacau em amêndoas3.8.03Kg12,0015/ 201608/ 06/201612,0015/ 201608/ 06/2016

§ 1° Nos casos em que a embalagem do arroz tipo 1, 2, 3, 4, 5 e AP por sacas de 60 Kg, o preço deverá ser multiplicado por 2.0.

§ 2° Nas operações com produtos agrícolas promovidos por produtores rurais deste Estado, ou por pessoa não inscrita no CAD/ICMS sem destinatário certo (a vender), a base de cálculo do ICMS será o preço estabelecido nesta pauta acrescido da margem de lucro de 30%.

§ 3° Nas operações com cacau em amêndoas dispostas nesta seção não se aplicará a pauta quando destinadas a estabelecimento industrial situado neste Estado ou em outra unidade federativa.

Parte II
Laticínios e Extrativismo

Art. 5° Pauta Fiscal de preços mínimos de laticínios e extrativismo.

ProdutoCódigoUnid.Pauta Atual / INPauta Anterior
   Vlr R$VigênciaVlr R$Vigência
LATICÍNIOS E EXTRATIVISMO        
LATICÍNIOS03.09 
Queijo Caseiro3.9.01kg7,5001/ 201102/ 01/20127,5001/ 201102/ 01/2012
Queijo Cabacinha3.9.02kg8,0001/ 201102/ 01/20128,0001/ 201102/ 01/2012
Queijo Coalho3.9.03kg8,0001/ 201102/ 01/20128,0001/ 201102/ 01/2012
Queijo Minas3.9.04kg8,0001/ 201102/ 01/20128,0001/ 201102/ 01/2012
Queijo Mussarela3.9.05kg9,0001/ 201102/ 01/20129,0001/ 201102/ 01/2012
Queijo Provollone3.9.06kg11,0001/ 201201/ 02/201211,0001/ 201201/ 02/2012
Queijo Prato3.9.07kg10,5001/ 201201/ 02/201210,5001/ 201201/ 02/2012
Manteiga comum com sal3.9.08kg8,0001/ 201102/ 01/20128,0001/ 201102/ 01/2012
Manteiga comum sem sal3.9.09kg8,0001/ 201102/ 01/20128,0001/ 201102/ 01/2012
Gordura de Creme3.9.10kg2,1001/ 201102/ 01/20122,1001/ 201102/ 01/2012
BORRACHA03.10 
Placa bruta de borracha defumada3.10.01kg5,4001/ 201102/ 01/20125,4001/ 201102/ 01/2012
Borracha em bola ou tela3.10.02kg3,5001/ 201102/ 01/20123,5001/ 201102/ 01/2012
Borracha CPV – Cernambi Virgem Prensada3.10.03kg3,5001/ 201102/ 01/20123,5001/ 201102/ 01/2012
Borracha CVG – Cernambi Virgem Prensada3.10.04kg3,5001/ 201102/ 01/20123,5001/ 201102/ 01/2012

Seção III
Sucata, Pescado, Vasilhame, Pneus (carcaças) e Outros.

Art. 6° Pauta Fiscal de preços mínimos de sucata, pescado, vasilhames, pneus (carcaças) e outros.

ProdutoCódigoUnid.Pauta Atual / INPauta Anterior
Vlr R$VigênciaVlr R$Vigência
SUCATAS, VASILHAMES, PNEUS (Carcaças) e
OUTROS
04.01
Alumínio4.1.01kg2,0003/
2011
02/
01/2012
1,6503/
2005
10/
06/2005
Antimônio4.1.02kg0,9503/
2011
02/
01/2012
0,9003/
2005
10/
06/2005
Bateria4.1.03kg4,0015/
2016
08/
06/2016
2,5001/
2012
01/
02/2012
Bronze4.1.04kg2,3001/
2011
20/
06/2011
1,9003/
2005
10/
06/2005
Chumbo4.1.05kg3,0001/
2011
20/
06/2011
0,9503/
2005
10/
06/2005
Cobre4.1.06kg6,0003/
2011
02/
01/2012
3,1003/
2005
10/
06/2005
Ferro (aparas de chapas e vergalhões)4.1.07kg2,0002/
2011
27/
06/2011
2,0002/
2011
27/
06/2011
Ferro (outros)4.1.08kg0,1502/
2011
27/
06/2011
0,5001/
2011
20/
06/2011
Fio encapado4.1.09kg3,2003/
2011
02/
01/2012
1,5003/
2005
10/
06/2005
Metal Latão4.1.10kg3,5003/
2011
02/
01/2012
2,0001/
2011
20/
06/2011
Papel Velho4.1.11kg0,0503/
2011
02/
01/2012
0,0403/
2005
10/
06/2005
Plástico (PEAD, PEBD, PP, PS) Prensado4.1.12kg0,4001/
2013
01/
04/2013
0,3002/
2012
01/
06/2012
Radiador4.1.13kg3,1703/
2011
02/
01/2012
1,8003/
2005
10/
06/2005
Zinco4.1.14kg0,5003/
2005
10/
06/2005
0,3502/
2012
01/
06/2012
Isopor4.1.15kg0,1003/
2011
02/
01/2012
0,0501/
2004
05/
03/2004
Aço inox4.1.16kg1,3003/
2011
02/
01/2012
0,5003/
2005
10/
06/2005
Plástico tipo PET Prensado4.1.17kg0,3007/
2016
01/
01/2016
1,5001/
2013
01/
04/2013
Plástico tipo PET Triturado (FLAKE)4.1.18kg2,0002/
2012
01/
06/2012
2,0002/
2012
01/
06/2012
Plástico Misto (PEAD, PEBD, PP, PS)
Triturado(FLAKE)
4.1.19kg1,1002/
2012
01/
06/2012
1,1002/
2012
01/
06/2012
Plástico tipo Filme Prensado4.1.20kg0,3002/
2012
01/
06/2012
0,3002/
2012
01/
06/2012
VASILHAMES04.02
OBS.: Considera-se: Garrafa de 1ª: as de cor escura e sem defeitos aparentes. (600 ml); Garrafa de 2ª: todas as de cor
clara e as de cor escura com defeitos aparentes. (600 ml)
Garrafa de 1ª4.2.01Um0,4003/
2011
02/
01/2012
0,3001/
2004
05/
03/2004
Garrafa de 2ª4.2.02Um0,2003/
2011
02/
01/2012
0,1201/
2004
05/
03/2004
Garrafa suco/ água4.2.03Um0,2003/
2011
02/
01/2012
0,1001/
2004
05/
03/2004
Garrafão (5 litros)4.2.04Um0,5003/
2011
02/
01/2012
0,3501/
2004
05/
03/2004
Litro comum 900ml4.2.05Um0,3503/
2011
02/
01/2012
0,2501/
2004
05/
03/2004
Litro especial4.2.06Um0,5003/
2011
02/
01/2012
0,3001/
2004
05/
03/2004
Litro especial branco4.2.07Um0,5003/
2011
02/
01/2012
0,3001/
2004
05/
03/2004
Litro “velho barreiro”/ champanha4.2.08Um0,3003/
2011
02/
01/2012
0,2001/
2004
05/
03/2004
PNEUS (Carcaças)04.03
Aro 134.3.01Um23,0003/
2011
02/
01/2012
20,0001/
2004
05/
03/2004
Aro 144.3.02Um25,0003/
2011
02/
01/2012
21,0001/
2004
05/
03/2004
Aro 164.3.03Um37,0003/
2011
02/
01/2012
30,0001/
2004
05/
03/2004
Aro 204.3.04Um100,0003/
2011
02/
01/2012
90,0001/
2004
05/
03/2004
Aro 224.3.05Um125,0003/
2011
02/
01/2012
120,0001/
2004
05/
03/2004
PESCADOS FRESCOS E CONGELADOS05.01
Dourado/ filhote/tucunaré/caparari5.1.01kg4,0001/
2012
01/
02/2012
5,0003/
2011
02/
01/2012
Piramutaba5.1.02kg2,5001/
2012
01/
02/2012
3,0003/
2011
02/
01/2012
Pirarara/ jaú/jaraqui5.1.03kg2,5001/
2012
01/
02/2012
3,0003/
2011
02/
01/2012
Pirarucu5.1.04kg8,0009/
2017
07/
04/2017
4,0001/
2012
01/
02/2012
Pirapitinga/ surubim5.1.05kg4,0001/
2012
01/
02/2012
5,0003/
2011
02/
01/2012
Outros espécies (natura)5.1.06kg2,0001/
2012
01/
02/2012
2,0003/
2011
02/
01/2012
Tambaqui (até 2kg)5.1.07kg4,1009/
2017
07/
04/2017
4,1009/
2017
07/
04/2017
Tambaqui (de 2kg – 3 kg)5.1.08kg4,3009/
2017
07/
04/2017
4,3009/
2017
07/
04/2017
Tambaqui (Acima de 3kg)5.1.09kg4,5009/
2017
07/
04/2017
4,5009/
2017
07/
04/2017
Tambatinga5.1.10kg4,1009/
2017
07/
04/2017
4,1009/
2017
07/
04/2017
Jatuarana/ Matrinxã5.1.11kg6,5009/
2017
07/
04/2017
6,5009/
2017
07/
04/2017
Piauçú5.1.12kg4,1009/
2017
07/
04/2017
4,1009/
2017
07/
04/2017
Piau5.1.13kg4,0009/
2017
07/
04/2017
4,0009/
2017
07/
04/2017
Curimatã/ Curimba5.1.14kg2,5009/
2017
07/
04/2017
2,5009/
2017
07/
04/2017
Pintado5.1.15kg6,5009/
2017
07/
04/2017
6,5009/
2017
07/
04/2017
SALGADOS05.02
Pirarucu5.2.01kg6,0003/
2011
02/
01/2012
6,0001/
2004
05/
03/2004
Outros5.2.02kg3,5003/
2011
02/
01/2012
3,0001/
2004
05/
03/2004
OBS.: Para os municípios de Guajará-Mirim e Costa Marques os valores constantes do grupo 5 desta pauta, quando destinado a contribuintes deste Estado ou de outra Unidade da da Federação, serão beneficiados com a redução da base de cálculo de 35% (trinta e cinco por cento).
OUTROS06.01
Algodão em caroço6.1.01Arroba20,8332/
2018
30/
08/2018
9,3001/
2004
05/
03/2004
Caroço de algodão6.1.02Arroba3,8032/
2018
30/
08/2018
1,7001/
2004
05/
03/2004
Algodão limpo (pluma)6.1.03Arroba56,2232/
2018
30/
08/2018
25,0001/
2004
05/
03/2004
Galinha Caipira viva6.1.04Um12,0003/
2011
02/
01/2012
5,5003/
2011
02/
01/2012
Mamona6.1.05kg0,2001/
2004
05/
03/2004
0,2001/
2004
05/
03/2004
Pato vivo6.1.06Um9,0001/
2004
05/
03/2004
9,0001/
2004
05/
03/2004
Óleo de Copaíba / Andiroba6.1.07Litro10,0001/
2004
05/
03/2004
10,0001/
2004
05/
03/2004
PRODUTOS MINERAIS07
PARA A 1ª DRRE07.01
Areia lavada7.1.0135,0001/
2012
01/
02/2012
50,0003/
2011
02/
01/2012
Areia barranco7.1.0220,0001/
2012
01/
02/2012
40,0003/
2011
02/
01/2012
Cascalho fino7.1.0310,0001/
2012
01/
02/2012
23,0003/
2011
02/
01/2012
Cascalho médio7.1.0410,0001/
2012
01/
02/2012
230003/
2011
02/
01/2012
Cascalho lavado7.1.0512,0001/
2012
01/
02/2012
23,0003/
2011
02/
01/2012
Seixo fino7.1.0620,0001/
2012
01/
02/2012
25,0003/
2011
02/
01/2012
Saibro7.1.0716,0001/
2012
01/
02/2012
23,0003/
2011
02/
01/2012
Aterro carga (6m³)7.1.08Carga46,0001/
2012
01/
02/2012
60,0003/
2011
02/
01/2012
Pó de Brita (pedrisco) (até 4,8 mm)7.1.0960,0001/
2012
01/
02/2012
100,0003/
2011
02/
01/2012
Brita n° 0(4,9 mm a 9,5 mm)7.1.1075,0001/
2012
01/
02/2012
100,0003/
2011
02/
01/2012
Brita n° 1(9,6 mm a 19,0 mm)7.1.1175,0001/
2012
01/
02/2012
100,0003/
2011
02/
01/2012
Brita n° 2 (20,0 mm a 25,0 mm)7.1.1275,0001/
2012
01/
02/2012
100,0003/
2011
02/
01/2012
Rachão – pedra de mão/ pulmão7.1.1370,0001/
2012
01/
02/2012
90,0003/
2011
02/
01/2012
PARA AS 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª DRREs07.02
Areia lavada grossa7.2.0135,0001/
2012
01/
02/2012
50,0003/
2011
02/
01/2012
Areia lavada média7.2.0235,0001/
2012
01/
02/2012
50,0003/
2011
02/
01/2012
Areia de barranco7.2.0318,0001/
2012
01/
02/2012
18,0003/
2011
02/
01/2012
Cascalho fino7.2.0410,0001/
2012
01/
02/2012
18,0003/
2011
02/
01/2012
Cascalho médio7.2.0510,0001/
2012
01/
02/2012
18,0003/
2011
02/
01/2012
Seixo fino7.2.0635,0001/
2012
01/
02/2012
70,0003/
2011
02/
01/2012
Saibro7.2.0715,0001/
2012
01/
02/2012
18,0003/
2011
02/
01/2012
Aterro carga (6m³)7.2.08Carga45,0001/
2012
01/
02/2012
65,0003/
2011
02/
01/2012
Pó de Brita (pedrisco) (até 4,8 mm)7.2.0960,0001/
2012
01/
02/2012
90,0003/
2011
02/
01/2012
Brita n° 0(4,9 mm a 9,5 mm)7.2.1075,0002/
2012
01/
06/2012
100,0003/
2011
02/
01/2012
Brita n° 1(9,6 mm a 19,0 mm)7.2.1175,0002/
2012
01/
06/2012
100,0003/
2011
02/
01/2012
Brita n° 2 (20,0 mm a 25,0 mm)7.2.1275,0002/
2012
01/
06/2012
100,0003/
2011
02/
01/2012
Rachão – pedra de mão/ pulmão7.2.1370,0001/
2012
01/
02/2012
90,0003/
2011
02/
01/2012
CALCÁRIO07.03
Calcário7.3.01ton30,0001/
2004
05/
03/2004
30,0001/
2004
05/
03/2004
GRANITO E MÁRMORE07.04
Obs.: Para Granitos e Mármores Boleados (acabados) acrescentar R$ 5,00/ m²
Ladrilhos Padron. (19 mm) calibrado 24″ x 24″7.4.01105,0001/
2004
05/
03/2004
105,0001/
2004
05/
03/2004
Ladrilhos Padron. (19 mm) calibrado 20″ x 20″7.4.0291,0001/
2004
05/
03/2004
91,0001/
2004
05/
03/2004
Ladrilhos Padron. (19 mm) calibrado 18″ x 18″7.4.0379,0001/
2004
05/
03/2004
79,0001/
2004
05/
03/2004
Ladrilhos Padron. (19 mm) calibrado 16″ x 16″7.4.0473,0001/
2004
05/
03/2004
73,0001/
2004
05/
03/2004
Ladrilhos Padron. (19 mm) calibrado 12″ x 12″7.4.0573,0001/
2004
05/
03/2004
73,0001/
2004
05/
03/2004
Ladrilhos Padron. (12,7 mm) calibrado 24″ x 24″7.4.06131,0001/
2004
05/
03/2004
131,0001/
2004
05/
03/2004
Ladrilhos Padron. (12,7 mm) calibrado 20″ x 20″7.4.07114,0001/
2004
05/
03/2004
114,0001/
2004
05/
03/2004
Ladrilhos Padron. (12,7 mm) calibrado 18″ x 18″7.4.0899,0001/
2004
05/
03/2004
99,0001/
2004
05/
03/2004
Ladrilhos Padron. (12,7 mm) calibrado 16″ x 16″7.4.0991,0001/
2004
05/
03/2004
91,0001/
2004
05/
03/2004
Ladrilhos Padron. (12,7 mm) calibrado 12″ x 12″7.4.1091,0001/
2004
05/
03/2004
91,0001/
2004
05/
03/2004
Chapas Polidas (2,0 cm)7.4.1185,0001/
2004
05/
03/2004
85,0001/
2004
05/
03/2004
Bloco Granito Bruto – Saída interna7.4.12450,0001/
2004
05/
03/2004
450,0001/
2004
05/
03/2004
Bloco Granito Bruto – Saída interestadual7.4.13700,0001/
2005
07/
01/2005
1.900,0005/
2004
28/
08/2004
Mármore 2 cm7.4.1465,0001/
2004
05/
03/2004
65,0001/
2004
05/
03/2004
Mármore 4 cm7.4.1575,0001/
2004
05/
03/2004
75,0001/
2004
05/
03/2004

Parágrafo único. Nas operações interestaduais adotar para a Brita o valor de:

I – Pó de Brita (pedrisco) (até 4,8 mm) R$ 60,00 m³;

II – Brita n° 0 (4,9 mm a 9,5 mm) R$ 75,00 m³;

III – Brita n° 1 (9,6 mm a 19,0 mm) R$ 75,00 m³;

IV – Brita n° 2 (20,0 mm a 25,0 mm) R$ 75,00 m³,

V – Rachão – Pedra de mão/pulmão – R$ 70,00 m³”.

Seção IV
Abate e Gado

Art. 7° Pauta Fiscal de preços mínimos de produtos resultantes do abate de gado.

Parágrafo Único. Os valores constantes nesta Pauta correspondem ao preço:

I – CIF do produto à vista, estando incluso o frete nos grupos 08.01 a 08.04; e,

II – FOB do produto à vista, não estando incluso o frete nos subgrupos 08.05 ao 08.07.

Seção V
Madeira

Art. 8° Pauta Fiscal de Preços Mínimos de produtos de madeira.

Parte I
Identificação da Madeira

Parte II
Cortes

Tipo 1
Madeiras Beneficiadas

ASSOALHO DECK, FORRO, PAREDE, LAMBRIL – Considera-se de 2ª qualidade, o produto contendo “brancal” e defeitos como: caruncho, nó, defeitos de plaina, e outros.

TACOS, PARQUET = de 2ª qualidade contendo “brancal” e defeitos com broca, caruncho, nó, defeitos de plaina e outros, sendo atribuído como Base de Cálculo, 60% (sessenta por cento) do valor de 1ª qualidade em suas respectivas essências.

JOGOS DE BATENTES, PORTAIS – Considera-se BATENTE/MARCO/CAIXILHO/ADUELA DE PORTA E ALIZAR/ VISTA DE 2ª qualidade contendo “brancal” e defeitos com broca, caruncho, nó, defeitos de plaina e outros, sendo atribuído como base de cálculo, 60% (sessenta por cento) do valor de 1ª qualidade em suas respectivas essências.

TIPO 1 – DAS MADEIRAS BENEFICIADAS
1.1 ASSOALHO, DECK, FORRO, PAREDE, LAMBRIL DE 1ª Até1,80 M
1.2ASSOALHO, DECK, FORRO, PAREDE, LAMBRIL DE 1ª Acima DE 1,80 M
1.3 ASSOALHO, DECK, FORRO, PAREDE, LAMBRIL DE 2ª Até1,80 M
1.4 ASSOALHO, DECK, FORRO, PAREDE, LAMBRIL DE 2ª Acima de 1,80 M
1.5 ASSOALHO, DECK, FORRO, PAREDE, LAMBRIL DE 1ª COM EMENDAS Acima de 1,80M
1.6 ASSOALHO, DECK, FORRO, PAREDE, LAMBRIL DE 2ª COM EMENDAS Acima de1,80M
1.7 RODAPÉ
1.8 TACOS, PARQUER
1.9 RIPA, MATAJUNTA, SARRAFO E RIPÃO ATÉ 2,00M – qualquer espessura e largura
1.10 RIPA, MATAJUNTA, SARRAFO E RIPÃO ACIMA 2,00M – qualquer espessura e largura
1.11 JOGO DE BATENTES, PORTAIS
1.12 ALIZAR, VISTA
1.13 PRÉ-CORTADO BENEFICIADO E/ OU APARELHADO: espessura até 06 cm e comprimento até 2 m
1.14 DORMENTES FERROVIÁRIOS

Tipo 2
Madeiras Compensadas

OBS.: Compensados de 2ª ou industrial representam 90% (noventa por cento) do valor de 1ª qualidade da respectiva essência, não havendo outras classificações que justifiquem redução de valor.

TIPO 2 – CHAPAS DE MADEIRA
2.1 CHAPAS DE MADEIRA LAMINADA TORNEADA
2.1.1 MADEIRA LAMINADA TORNEADA – CAPA = 1ª Lâmina até 2,2mm de espessura e largura a partir de 45 cm, comprimentos diversos
2.1.2 MADEIRA LAMINADA TORNEADA – MIOLO = 2ªLâmina superior a 2,2mm de espessura, largura e comprimento diversos
2.1.3 MADEIRA LAMINADA TORNEADA – APROVEITAMENTO = Lâmina até 44 cm de largura, espessura e comprimento diversos
2.2 CHAPAS DE MADEIRA FAQUEADA
2.2.1 MADEIRA LAMINADA FAQUEADA DE 1ª – ESPECIAL
2.2.2 MADEIRA LAMINADA FAQUEADA DE 2ª – INDUSTRIAL
2.2.3 MADEIRA LAMINADA FAQUEADA DE – APROVEITAMENTO
2.3 CHAPAS COMPENSADAS
2.3.1 MADEIRA COMPENSADA SARRAFIADA E MULTI-SARRAFIADA
2.3.2 MADEIRA COMPENSADA

Tipo 3
Madeira Simplesmente Serrada e ou Aparelhada

APROVEITAMENTO PRÉ-CORTADO – Até 2,00 M de comprimento, essência florestal (madeira) que contém brancal, broca (furinhos) ou rachaduras e se apresenta de forma irregular (várias medidas), estando imprópria para o consumo imediato;

PRANCHA – Entre 4 e 10 cm de espessura, acima de 20 cm de largura;

TÁBUAS – Entre 1 e 4 cm de espessura, acima de 10 cm de largura;

RÉGUAS – Entre 3 e 4 cm de espessura, até 16 cm de largura; acima de 2 m de comprimento;

VIGAS – Acima de 4 cm de espessura, entre 11 e 20 cm de largura;

CAIBROS – Entre 4 e 8 cm de espessura, entre 5 e 8 cm de largura;

QUADRADO E RETÂNGULO – Entre 10 e 20 cm de espessura, acima de 20 cm de largura;

BLOCO FILÉ – Acima de 20 cm de espessura, acima de 20 cm de largura;

RIPA – Até 2 cm de espessura, até 10 cm de largura;

SARRAFO – Entre 2 e 4 cm de espessura, entre 2 e 10 cm de largura.

TIPO 3 – MADEIRA SIMPLESMENTE SERRADA E OU APARELHADA
3.1 PRANCHA SIMPLESMENTE SERRADA – Comprimento de 2 M e acima
3.2 TÁBUAS, RÉGUAS, VIGASE CAIBROSSIMPLESMENTE SERRADOS – Comprimento de 2 M e acima
3.3 PRANCHA APARELHADA- Comprimento de 2m e acima
3.4 TÁBUAS, RÉGUAS, VIGASE CAIBROS APARELHADOS – Comprimento de 2m e acima
3.5 APROVEITAM.PRÉ-CORTADO- com espessura até 6 cm e até 1,40 M
3.6 APROVEITAM.PRÉ-CORTADO- com espessura até 6 cm e até2 M
3.7 QUADRADO E RETÂNGULO- Entre 10 e 20 cm de espessura
3.8 BLOCO FILÉAcima de 20 cm de espessura e de 2 M de comprimento – SIMPLESMENTE SERRADA
3.9 RIPA, MATAJUNTA, SARRAFO E RIPÃO – SIMPLESMENTE SERRADOS – Até 2 M qualquer espessura e largura
3.10 RIPA, MATAJUNTA, SARRAFO E RIPÃO – SIMPLESMENTE SERRADOS – Acima de2 M qualquer espessura e largura
3.11 MATÉRIA PRIMA PARA CABOS DE FERRAMENTAS – 4 a 7 cm de espessura – até 80 cm

Tipo 4
Madeira “In Natura”

TIPO 4 TORAS

Parte III
Valores

Seção VI
Transporte

Art. 9° Nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de cargas, a base de cálculo do ICMS encontrada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

BC transporte rodoviário = Peso x Diesel x Índice

PESO: carga em toneladas;

DIESEL: o preço médio de venda a consumidor final utilizado pelo Estado de Rondônia como base de cálculo da substituição tributária, vigente na data do início da prestação, publicado em ato COTEPE no Diário Oficial da União;

INDÍCE: de acordo com o tipo de carga e com a distância em quilômetros a ser percorrida pelo veículo, conforme tabela a seguir:

TABELA DE ÍNDICES PARA CÁLCULO DE FRETE RODOVIÁRIO

§ 1° A distância entre o município do início e o município do fim da prestação do serviço a ser utilizada para obtenção do índice referido no inciso III do caput, quando não indicada nesta norma, será a obtida junto ao DER-RO, DNIT ou outro órgão por este indicado.

§ 2° Na hipótese de gado bovino, bufalino ou suíno destinado ao abate, caso o transportador não saiba informar o peso da carga ou pairem dúvidas a esse respeito, considerar-se-á o peso vivo legalmente previsto para cada espécie, quais sejam:

I – para bovinos ou bufalino macho: 36 (trinta e seis) arrobas;

II – para bovinos ou bufalino fêmea: 26 (vinte e seis) arrobas;

III – para suínos, macho ou fêmea: 06 (seis) arrobas.

§ 3° As prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas promovidas por sujeito passivo não inscrito no CAD/ICMS-RO considerar-se-ão os mesmos índices aplicáveis às cargas refrigeradas, conforme “coluna A” da tabela de índices.

§ 4° Nos casos em que não haja informação e não seja possível determinar o peso da carga transportada, bem como nos casos em que cargas volumosas de pouco peso ocupem todo o espaço útil do veículo transportador, embora sem atingir toda sua capacidade de carga em peso, considerar-se-á, para aplicação da fórmula, como se estivesse utilizando sua capacidade máxima de carga, conforme indicação em seu DUT/DETRAN.

§ 5° Quando determinado percentual do espaço útil do veículo transportador for ocupado por carga volumosa de pouco peso, considerar-se-á, para aplicação da fórmula, o mesmo percentual em relação à capacidade máxima de carga, em peso, do veículo.

§ 6° Na falta de indicação de capacidade máxima de carga do veículo em seu DUT/DETRAN aplicar-se-ão os seguintes parâmetros:

§ 7° A base de cálculo do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte aquaviário será calculada pela aplicação da seguinte fórmula, inclusive em caso de arbitramento, em caso de falta ou inidoneidade do documento fiscal:

BC transporte aquaviário = Peso x Diesel x Distância x 0,0405

§ 8° Consideram-se para a aplicação deste artigo:

I – PESO: carga em toneladas;

II – DIESEL: o preço médio de venda a consumidor final utilizado pelo estado de Rondônia como base de cálculo da substituição tributária, vigente na data do início da prestação, publicado em ato COTEPE no Diário Oficial da União;

III – DISTÂNCIA: distância em milhas náuticas entre o local do início e o local do fim da prestação do serviço, conforme Tabela abaixo.

§ 9° A distância entre pontos não indicada na Tabela acima será obtida junto à Capitania dos Portos ou órgão por ela indicado.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa n° 76/2022/GAB/CRE, publicada em 28 de novembro de 2022.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Porto Velho, 21 de dezembro de 2022.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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