(DOE de 22.12.2022)
Dispõe sobre a tabela de valor a recolher do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) para o exercício de 2023 e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 7°, bem como o art. 12 da Lei n° 12.023, de 20 de novembro de 1992,
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovada a tabela de valor a recolher, para o exercício 2023, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cons- tante do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 1° O código de marca/modelo de veículo automotor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) não encontrado no Anexo II desta Instrução Normativa terá como base de cálculo o valor de mercado divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
§ 2° A alíquota do IPVA dos veículos tipos ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos de até 125cc, conforme estabelecida no Anexo II desta Instrução Normativa, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), caso inexista infração de trânsito, no ano de 2022, registrada no prontuário do veículo junto ao órgão de trânsito.
§ 3° Ocorrendo registro com mesmo código de marca/modelo que apresente potência ou cilindrada inferior e superior aos limites estabelecidos pela Lei n° 12.023, de 20 de novembro de 1992, poderá ser aplicada a menor alíquota, desde que existam veículos tributados nas duas faixas de potência ou cilindrada.
§ 4° O código marca/modelo de veículo, com o seu respectivo combustível, o qual apresente veículo correspondente registrado e não informado pela FIPE, implicará a utilização da mesma base de cálculo do outro veículo com combustível identificado no referido código marca/modelo.
Art. 2° O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, conforme o Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1° O pagamento em cota única, se efetuado até 31 de janeiro de 2023, terá redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido.
§ 2° O pagamento em cota única efetuado após o prazo de que trata o § 1° poderá ser efetuado sem o desconto e sem acréscimos moratórios, desde que realizado até 10 de fevereiro de 2023.
§ 3° O desconto de que trata o § 1° deste artigo poderá ser concedido cumulativamente com o desconto de que trata o parágrafo único do art. 2° da Lei n° 13.568, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu o programa de incentivo ao consumidor de exigência do documento fiscal.
§ 3° O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2023.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 2022.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda