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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 108, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 26.12.2022)

Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Conv. ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, no Convênio ICMS 166/22, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022, e no Conv. ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 1998, no Título I, Capítulo LXXXVII, é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:

1.1 – O equipamento tipo “Point of Sale” – POS ou similar utilizado para recebimento de pagamentos e emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços, realizados de forma presencial, efetuados com cartões de débito, de crédito, de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deverá estar vinculado ao CNPJ do estabelecimento em que estiver sendo utilizado, vedado seu uso em outros estabelecimentos, ainda que da mesma empresa.

2. Com fundamento no Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, e no Convênio ICMS 166/22, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022:

a) No Título I, Capítulo XI, é dada nova redação ao “caput” e à alínea “b” do subitem 29.5.1 e às alíneas “b” e “c” do subitem 29.5.1.3, conforme segue:

29.5 – ………………………………………………….

29.5.1 – A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços, realizados de forma presencial, efetuada com cartões de débito, de crédito, de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação ou prestação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal, a partir de:

………………………………………………………….

b) 01/07/23, para os demais estabelecimentos.

………………………………………………………….

29.5.1.3 – …………………………………………….

………………………………………………………….

b) código da autorização ou identificação do pedido;

c) identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;

………………………………………………………….

b) No Título I, Capítulo XXXVII, subitem 1.1.4, é dada nova redação às alíneas “g” e “h”, conforme segue:

1.1 ……………………………………………………..

…………………………………………………………..

1.1.4 ……………………………………………………

…………………………………………………………..

g) para os meses de julho e agosto de 2023, até o último dia de outubro de 2023;

h) para setembro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no “caput” do item 1.1.

…………………………………………………………..

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao número 2, a partir de 1° de janeiro de 2023.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.

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