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INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 056, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 23.12.2022)

Altera a Instrução Normativa SEF n° 41, de 9 de setembro de 2021, que dispõe sobre o conhecimento de transporte eletrônico para outros serviços – CT-e OS, modelo 67, e o documento auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS, para implementar disposições do Ajuste SINIEF n° 49, de 9 de dezembro de 2022.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA INTERINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, inciso II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF n° 49, de 9 de dezembro de 2022, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa SEF n° 41, de 9 de setembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o §2° do art. 10:

“Art. 10. O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 8°.

(…)

§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado inidôneo (Ajuste SINIEF n° 49/22).”

II – os incisos III e IV do §5° do art. 13:

“Art. 13. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOCCT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

(…)

§ 5° Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4° deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

(…)

III – imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7° do art. 11 (Ajuste SINIEF n° 49/22);

IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7° do art. 11 (Ajuste SINIEF n° 49/22).”

Art. 2° O art. 11 da Instrução Normativa SEF n° 41, de 9 de setembro de 2021, passa a vigorar acrescido do §7°, com a seguinte redação:

“Art. 11. O Documento Auxiliar do CT-e OS – DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS prevista no art. 18.

(…)

§ 7° Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF n° 49/22).”

Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2023.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 22 de Dezembro de 2022.

MONIQUE SOUZA DE ASSIS
Secretária Especial do Tesouro Estadual respondendo interinamente pelo cargo de Secretário de Estado da Fazenda conforme Decreto n° 85.872 de 06/12/2022.

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