(DOE de 26.12.2022)
Altera a Lei Estadual n° 6.968, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei Estadual n° 6.968, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. ……………………………………………………..
…………………………………………………………………
I – ……………………………………………………………..
a) com mercadorias, bens e serviços não abrangidos nas alíneas “b “a “f” deste inciso:
20% (vinte por cento), no período de 1° de abril de 2023 até 31 de dezembro de 2023;
18% (dezoito por cento), a partir de partir de 1° de janeiro de 2024;
…………………………………………………………………
f) 7% (sete por cento), com os produtos da cesta básica indicados a seguir:
arroz;
feijão e fava;
café torrado e moído;
flocos e fubá de milho;
óleo de soja e de algodão;
margarina;
pão;
frango.
…………………………………………………………………
§ 5° O disposto no item 3 da alínea “f” do inciso I deste artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023.
Parágrafo único. Esta Lei não produzirá efeitos na hipótese de implementação das compensações previstas originalmente no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier