(DOE de 26.12.2022)
Altera a Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 154-B da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 154-B. (…)
(…)
§ 2° (…)
I – dados de documentos relativos a créditos tributários já inscritos em dívida ativa, exceto na hipótese em que for atestada pelo Fisco a legitimidade da retificação, caso em que a certidão de dívida ativa poderá ser emendada, substituída ou cancelada; ou
(…).” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado