(DOE de 26.12.2022)
Introduz alterações na Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fica acrescida do art. 5°-I, com a seguinte redação:
“Art. 5°-I Fica concedida isenção do ICMS aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operações internas de saída de pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.
Parágrafo único. A concessão prevista no caput é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de São Paulo, por meio do inciso IV do art. 135 do Anexo I do RICMS/SP, incluído pelo Decreto n° 52.585, de 28 de dezembro de 2007, reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, pelo Decreto n° 63.320, de 28 de março de 2018, com fundamento no § 8° do art. 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado