(DOE de 24.12.2022)
Altera a Lei n° 10.296/2014, que institui a taxa de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A taxa estadual de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares, instituída pela Lei n° 10.296, de 29 de abril de 2014, passa a ser denominada de “taxa de custeio do serviço de emplacamento de veículos automotores, motocicletas, ciclomotores e afins no âmbito do Estado da Paraíba”.
Parágrafo único. Em todas as disposições da Lei n° 10.296, de 29 de abril de 2014, onde se menciona a expressão “taxa de serviços de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares no âmbito do Estado da Paraíba”, estabelece-se a expressão mencionada no caput desta Lei.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2022; 134° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador