(DOM de 23.12.2022)
Dispõe sobre a autorização para a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos Microempreendedores Individuais (MEI).
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a conceder isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao Microempreendedor Individual (MEI) que:
I – exerce suas atividades empresariais em sua residência;
II – não possui outro imóvel registrado em seu nome.
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a restringir o benefício previsto no caput deste artigo com base na renda, no valor venal do imóvel ou sobre a sua metragem.
§ 2° Se o imóvel referido no caput for alugado, somente fará jus a isenção se a obrigação tributária for, ao tempo desta Lei, contratualmente prevista para o Microempreendedor Individual.
§ 3° A isenção somente será deferida se o requerente estiver em dia com todas as obrigações tributárias municipais.
Art. 2° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 01 (um) ano Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 23 DE DEZEMBRODE 2022, 201° DA INDEPENDÊNCIA E 134° DA REPÚBLICA.
EDUARDO SALIM BRAIDE
Prefeito