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LEI N° 8.785, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 23.12.2022)

Altera a Lei Estadual n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O art. 6° da Lei Estadual n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos incisos XVI e XVII, com a seguinte redação:

“Art. 6° São isentos do IPVA os veículos automotores:

(…)

XVI – de duas rodas, de fabricação nacional, com potência de até 175 (cento e setenta e cinco) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, desde que o interessado não possua mais de um veículo registrado em seu nome; e

XVII – tipo automóvel, de fabricação nacional, de propriedade de Microempreendedor Individual – MEI, Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, principal 5229-0/99, cujo titular seja motorista por aplicativo, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário, desde que:

a) o motorista de que trata este inciso esteja, há pelo menos 6 (seis) meses, cadastrado em empresa prestadora de serviço eletrônico na área de transporte privado urbano, através de aplicativo de transporte que permite a busca por motorista baseada em localização, e exercendo a referida atividade; e

b) sejam atendidas outras exigências previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, especialmente quanto ao número mínimo de viagens.” (AC).

Art. 2° Fica extinto o crédito tributário de IPVA decorrente de fato gerador ocorrido até a data de entrada em vigor desta Lei, relativo a veículo automotor de duas rodas, de fabricação nacional, com potência de até 175 (cento e setenta e cinco) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, desde que o interessado não possua mais de 1 (um) veículo registrado em seu nome.

Parágrafo único. A extinção do crédito tributário nos termos do caput deste artigo não implica compensação ou restituição de valores pagos.

Art. 3° A vigência da presente Lei fica condicionada à publicação de Lei, que venha alterar a Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, para aumentar a alíquota geral para 19% (dezenove por cento).

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de dezembro de 2022, 206° da Emancipação Política e 134° da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador

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