Pular para o conteúdo

PORTARIA SEFAZ N° 241, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

  • por

(DOE de 26.12.2022)

Revoga os atos que especifica, editados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, relativos à lista de preços mínimos instituída para as mercadorias de origem agrícola, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, em exercício, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO as peculiaridades inerentes a produção e comercialização de commodities agrícolas;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão dos critérios utilizados para aferição de preços mínimos aplicáveis as operações com mercadorias de origem agrícola, especificadas na Portaria n° 096/2021;

RESOLVE:

Art. 1° Ficam revogados os atos adiante relacionados, editados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, relativos a lista de preços mínimos instituída para as mercadorias de origem agrícola:

I – Portaria n° 096/2021-SEFAZ, de 17/5/2021 (DOE de 26/5/2021), que institui lista de preços mínimos para as mercadorias de origem agrícola que específica e dá outras providências;

II – Portaria n° 161/2021-SEFAZ, de 3/8/2021 (DOE de 30/8/2021) que, em caráter excepcional, suspende a aplicação da lista de preços mínimos instituída para as mercadorias de origem agrícola especificadas na Portaria n° 096/2021-SEFAZ, e dá outras providências.

Art. 2° Salvo expressa disposição em contrário, para determinação da base de cálculo do ICMS relativo às operações com mercadorias de origem agrícola, arroladas no § 1° deste artigo, deverá ser utilizado o valor da operação correspondente.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se às operações de saídas internas e interestaduais com algodão, arroz, cana-de-açúcar, feijão, girassol, milho, milheto, soja, sorgo e trigo.

§ 2° Na hipótese de a operação ser realizada por meio de contrato de compra e venda, o contribuinte deverá registrar no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal, os dados referentes ao preço ajustado, bem como os dados identificativos do contrato correspondente.

§ 3° O não atendimento ao disposto no § 2° deste artigo poderá acarretar a rejeição dos valores indicados na nota fiscal, hipótese em que serão considerados, para fins de definição de base de cálculo, os preços atuais do produto, divulgados por entidade de pesquisa do segmento econômico, oficialmente constituída.

Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 15 de dezembro de 2022.

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda
(em exercício)

Deixe um comentário

Enviar mensagem
Posso ajudar?
Olá 👋
Como podemos ajudá-lo?