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DECRETO N° 43.318, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 27.12.2022)

Dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2022, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 74/06,

DECRETA:

Art. 1° O pagamento do ICMS classificado no código de receita 1101 – ICMS NORMAL, relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2022, poderá ser efetuado, mediante requerimento da parte interessada, em 2 (duas) parcelas na forma e nos prazos seguintes:

I – até 16 de janeiro de 2023, o valor mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido;

II – o saldo remanescente, em relação ao inciso I deste artigo, em parcela única até 15 de fevereiro de 2023.

§ 1° O disposto no “caput” deste artigo somente se aplicará aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB.

§ 2° O requerimento a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser realizado, individualmente, pelo contribuinte ou seu representante legal e dirigido ao chefe da repartição preparadora de seu domicílio fiscal até o prazo previsto no inciso I do “caput” deste artigo.

§ 3° O interessado que optar pela forma de pagamento disposta neste artigo ficará obrigado a antecipar a entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD – até 9 de janeiro de 2023.

§ 4° A inobservância dos prazos previstos neste artigo acarretará a obrigação do pagamento do imposto devido com os acréscimos legais na forma da legislação do ICMS.

Art. 2° O parcelamento de que trata o art. 1° deste Decreto não abrange as operações sujeitas à substituição tributária, a cobrança do ICMS – FRONTEIRA e as que envolvam contribuintes detentores de regime especial de tributação.

Art. 3° O contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infração à legislação tributária perderá o direito de usufruir o benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4° O ICMS relativo a fatos geradores posteriores a dezembro de 2022 deverá ser pago na forma e prazos previstos no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de dezembro de 2022; 134° da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador

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