(DODF de 27.12.2022)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996; e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 187, de 20 de outubro de 2021, e no Decreto Legislativo n° 2.349, de 2021,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(Operações ou prestações a que se refere o art. 6° deste regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
……………. | ……………. | ……………… | …………… |
185 | As operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. | ICMS 187/21 | a partir de 1°/1/2022 |
185.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I a IV do art. 60 deste Regulamento. | ||
NOTA 1 – O Convênio ICMS 187/21, de 20 de outubro de 2021 foi publicado no Diário Oficial da União de 22/10/2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 30, de 9 de novembro de 2021, publicado no D.O.U de 10/11/21 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2.349, de 2021. |
“(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2022
134° da República e 63° de Brasília
IBANEIS ROCHA