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LEI COMPLEMENTAR N° 15.919, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 26.12.2022)

Altera a Lei n° 10.895, de 26 de dezembro de 1996, que institui o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul – FOMENTAR/RS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1° Na Lei n° 10.895, de 26 de dezembro de 1996, que institui o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul – FOMENTAR/RS e dá outras providências, no art. 4°, fica acrescentado o § 9° com a seguinte redação:

Art. 4° ……………………………………………….

………………………………………………………..

§ 9° Na hipótese de utilização do benefício previsto na Lei n° 11.916, de 2 de junho de 2003, que instituiu o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul – FUNDOPEM/RS e criou o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul – INTEGRAR/RS – ou na Lei n° 15.642, de 31 de maio de 2021, que dispõe sobre o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul – FUNDOPEM/RS – e sobre o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul – INTEGRAR/RS, o prazo de fruição do financiamento calculado sobre o total das operações de saída de veículos previsto no § 6° será suspenso, e o período de fruição, após a suspensão, será de 12 (doze) meses, não podendo ultrapassar a data limite prevista na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017.

Art. 2° Não se aplica a esta Lei Complementar a vedação prevista no art. 7° da Lei Complementar n° 14.836, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA,
Secretário-Chefe da Casa Civil, Adjunto.

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