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LEI COMPLEMENTAR N° 422, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 27.12.2022)

Altera a Lei Complementar n° 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1° A Lei Complementar n° 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. As alíquotas do imposto são:

I – dezenove por cento nas operações e prestações internas com mercadorias e prestação de serviços, ressalvadas as hipóteses de alíquota específica;

II – doze por cento:

a) nas operações e prestações interestaduais, ressalvado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3°;

b) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no programa de fomento às empresas prestadoras de serviços de telemarketing e call center.

III – vinte e cinco por cento nas operações e nas prestações internas, para:

3) joias, semijóias, bijuterias, perfumes e cosméticos, exceto antiperspirantes, condicionadores e xampus para cabelo e sabonetes;

….

5) cervejas sem álcool, refrigerantes, águas minerais, exceto água mineral em embalagem retornável com capacidade igual ou superior a dez litros;

VII – vinte e sete por cento nas operações internas com cervejas e chopes, exceto cerveja sem álcool;

VIII – trinta por cento nas operações internas com fumos e seus derivados;

IX – trinta e três por cento nas operações internas com bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes;

X – dezessete por cento nas operações internas com produtos da cesta básica, observado o disposto no § 4°.

§ 4° Os itens que compõem a cesta básica são os definidos no regulamento do ICMS.” (NR)

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de abril de 2023.

Art. 3° Ficam revogados os itens “2”, “4”, “7” e “8” do inciso III, as alíneas “b” e “d” do inciso V e o inciso VI, todos do art. 18 da Lei Complementar n° 55, de 9 de julho de 1997.

Rio Branco-Acre, 26 de dezembro de 2022, 134° da República, 120° do Tratado de Petrópolis e 61° do Estado do Acre.

GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre

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