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LEI N° 15.923, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 27.12.2022)

Altera a Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1° Na Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I – no art. 23, o § 5° passa a ter a seguinte redação:

Art. 23. ………………………………………………………

…………………………………………………………………

§ 5° Poderão ser autorizadas pelo Poder Executivo outras hipóteses de transferência de saldos credores acumulados, desde que efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores e obedecido o disposto nos §§ 1°, 2° e 4°, e demais condições estabelecidas em regulamento:

I – se acumulados em virtude da concessão de benefício fiscal;

II – a título de pagamento nas aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial fabricante deste Estado e destinados à integração no ativo imobilizado de estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado.

…………………………………………………………………

II – no art. 27, o inciso II passa a ter a seguinte redação:

Art. 27………………………………………………………..

…………………………………………………………………

II – lançados ou não, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado.

III – no art. 33, no inciso I, fica acrescentada a alínea “h”, e é dada nova redação aos §§ 12 e 14, conforme segue:

Art. 33. ………………………………………………………

I – ……………………………………………………………..

…………………………………………………………………

h) o estabelecimento de contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual para a atribuição de responsabilidade por substituição tributária, observados os termos e condições previstos em regulamento;

…………………………………………………………………

§ 12. O Poder Executivo poderá definir que o imposto de que trata o inciso I, alíneas “b” a “d”, “g” e “h”, deste artigo, seja devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado ou na entrada no estabelecimento.

…………………………………………………………………

§ 14. Para fins do disposto no inciso I, alíneas “a” a “d”, “g” e “h”, deste artigo, o Poder Executivo poderá selecionar mercadorias dentre as elencadas nas Seções II e III do Apêndice II e, ainda, relacionar outras mercadorias em regulamento.

IV – no Apêndice II, Seção I, é dada nova redação aos itens XXXVIII e LXXII e ficam acrescentados os itens CIII a CV, conforme segue:

APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Do Diferimento Previsto no Art. 31

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA,
Secretário-Chefe da Casa Civil, Adjunto.

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