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LEI N° 6.033, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 27.12.2022)

Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° A Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 285. Os débitos de qualquer origem ou natureza, inclusive os relativos a multas punitivas, não recolhidos no prazo legal, regulamentar ou autorizado, devem ser acrescidos de juros, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento.

………………………………………………

§ 2° No caso de débito pago fora do prazo legal, regulamentar ou autorizado, mas dentro do próprio mês de vencimento, aplica-se, exclusivamente, quando prevista, a multa moratória.

§ 3° Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa SELIC, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.” (NR)

“Art. 286. Nos casos de débitos parcelados, o valor de cada parcela deve ser acrescido de juros, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento.

………………………………………” (NR)

Art. 2° Na legislação tributária estadual, as expressões “atualização monetária” e “juro de mora”, quando utilizadas para essas finalidades, devem ser entendidas como referidas à aplicação do disposto no art. 285 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, na redação dada por esta Lei.

Art. 3° Sem prejuízo da aplicação do disposto nos arts. 285 e 286 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, na redação dada por esta Lei, nas hipóteses em que a UAM-MS for utilizada como referência nominal de valor para multas, taxas e outros, constantes da legislação vigente, a quantidade de UAM-MS deve ser convertida em quantidade de Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), da seguinte forma:

I – multiplica-se a quantidade de UAM-MS pelo seu valor vigente no mês anterior ao da produção de efeitos desta Lei;

II – divide-se o valor obtido na forma do inciso I pelo valor da UFERMS vigente no mês anterior ao da produção de efeitos desta Lei.

Parágrafo único. O resultado obtido na forma do inciso II do caput deste artigo passa a ser a quantidade de UFERMS, a ser utilizada como fator de determinação de valores, em substituição à quantidade de UAM-MS.

Art. 4° Deverão ser atualizados e consolidados, por tributo, até 30 de novembro de 2017, nos termos da legislação vigente na data da publicação desta Lei, e após essa data, aplicando-se o disposto no art. 285 da Lei n° 1.810, de 1997, na redação dada por esta Lei, os seguintes débitos de qualquer origem ou natureza, inclusive os relativos a multas punitivas:

I – que ainda não estejam constituídos;

II – que já tenham sido constituídos mas ainda não estejam inscritos em dívida ativa, ou se já inscritos, não tenham sido objeto de ajuizamento de execução fiscal;

III – referentes a quaisquer modalidades de parcelamento ou de reparcelamento em andamento, na data da publicação desta Lei.

§ 1° O recálculo, para fins de atualização e de consolidação, de débitos de qualquer origem ou natureza, inclusive os relativos a multas punitivas, que sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial, deverá observar regime de transição, nos termos do regulamento, cabendo, quando for o caso, a utilização da transação tributária.

§ 2° A consolidação a que se refere o caput deste artigo deve considerar, para efeitos de compensação, todos os débitos do sujeito passivo, inclusive os já quitados, por tributo, nos termos previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda e, para os inscritos em dívida ativa, por ato do Procurador-Geral do Estado, observando, quanto aos débitos quitados, os pagamentos realizados a partir de 1° de dezembro de 2017.

§ 3° No caso de débitos objeto de parcelamentos vigentes na data da publicação desta Lei, após a consolidação do saldo existente, a ser realizada nos termos do caput deste artigo, as parcelas remanescentes, expressas em reais, devem ser acrescidas de juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o mês anterior do pagamento, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento.

Art. 5° Os créditos tributários, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, que não se enquadrem nas disposições do art. 4° desta Lei podem ser revistos mediante requerimento do sujeito passivo, observando-se os parâmetros, a forma e os prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 6° Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente à publicação desta Lei, realizados em conformidade com as suas disposições e com as alterações da Lei n° 1.810, de 1997, introduzidas por esta Lei.

Art. 7° Revogam-se os arts. 278 a 284, e os §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 286, todos da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

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