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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, ITG N° 1.000, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOU de 26.12.2022)

Aprova a ITG 1000 – Normas aplicáveis e modelos de plano de contas e demonstrações contábeis para microentidade e pequena empresa.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6° do Decreto-Lei n° 9.295/1946, alterado pela Lei n° 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Interpretação Técnica Geral (ITG):

ITG 1000 – NORMAS APLICÁVEIS E MODELOS DE PLANO DE CONTAS E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS PARA MICROENTIDADE E PEQUENA EMPRESA

Alcance

1. Esta Interpretação compila e esclarece as definições de empresa de grande porte, empresa de médio porte, pequena empresa e microentidade, bem como estabelece o conjunto de normas brasileiras de contabilidade aplicáveis em cada caso, conforme os itens 5 a 10.

2. Os modelos sugeridos nos itens 16 a 20 são aplicáveis às entidades qualificadas como pequenas empresas, conforme definido na alínea “c” do item 5.

3.Os modelos sugeridos nos itens 21 e 22 são aplicáveis às entidades qualificadas como microentidades, conforme definido na alínea “d” do item 5.

4. As pequenas empresas e as microentidades que adotarem a NBC TG 1001 e a NBC TG 1002, respectivamente, bem como esta Interpretação, deverão avaliar as exigências requeridas por outras legislações que lhe sejam aplicáveis.

Definição do Tipo de Entidade e Normas Aplicáveis

5. Para fins das Normas Brasileiras de Contabilidade, considera-se:

a) Empresa de grande porte: a Sociedade de Grande Porte definida nos termos do Parágrafo único do art. 3° da Lei n° 11.638/2007, ou seja, que tenha receita bruta superior a R$ 300.000.000,00 ou ativos superiores a R$ 240.000.000,00 no exercício anterior;

b) Empresa de médio porte: a entidade cuja receita bruta do exercício anterior tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 e igual ou inferior a R$ 300.000.000,00;

c) Pequena Empresa: a entidade cuja receita bruta do exercício anterior tenha sido superior a R$ 4.800.000,00 e igual ou inferior a R$ 78.000.000,00; e

d) Microentidade: a entidade cuja receita bruta do exercício anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

6. As Normas Brasileiras de Contabilidade Completas devem ser adotadas pelas empresas de grande porte e por quaisquer entidades que possuam obrigação pública de prestação de contas, nos termos do item 1.3 da NBC TG 1000.

7. A NBC TG 1000 – Contabilidade para Médias Empresas deve ser adotada pelas empresas de médio porte, ressalvada a hipótese de adoção das Normas Brasileiras de Contabilidade Completas.

8. A NBC TG 1001 – Contabilidade para Pequenas Empresas deve ser adotada pelas pequenas empresas, ressalvada a hipótese de adoção das normas de que tratam os itens 6 ou 7.

9. A NBC TG 1002 – Contabilidade para Microentidades deve ser adotada pelas microentidades, ressalvada a hipótese de adoção das normas de que tratam os itens 6, 7 ou 8.

10. A pequena empresa e a microentidade qualificadas como companhia fechada ou sujeitas à tributação com base no lucro real deverão seguir o que determina a Lei n° 6.404/76 e assim aplicar a norma contábil mais adequada.

11. Os limites de R$4.800.000,00 e R$78.000.000,00, previstos nas alíneas “b” a “d” do item 5, estão vinculados, respectivamente, ao inciso II do art. 3° da Lei Complementar n° 123/2006 e ao limite do Lucro Presumido de que trata o art. 13 da Lei n° 9.718/1998. Ocorrendo a alteração de tais limites, ela também será considerada para fins de categorização das entidades, independentemente da atualização das NBC TG 1001, NCT TG 1002 e desta Interpretação.

Carta de Responsabilidade da Administração

12. Os itens 12 a 15 desta Interpretação tratam da Carta de Responsabilidade da Administração, que tem por objetivo definir e estabelecer a obrigatoriedade da existência formal de instrumento legal que evidencie e assegure a responsabilidade da administração na implantação e manutenção dos controles internos, bem como no fornecimento, ao profissional da contabilidade, das informações e documentações completas necessárias à adequada realização da escrituração contábil e à elaboração das demonstrações contábeis anuais.

13. Para salvaguardar a sua responsabilidade, o profissional da contabilidade deve obter Carta de Responsabilidade da administração da entidade para a qual presta serviços, podendo, para tanto, seguir o modelo sugerido no Anexo 1 desta Interpretação.

14. A Carta de Responsabilidade deve ser obtida ao término de cada exercício social.

15. A Carta de Responsabilidade tem por objetivo salvaguardar o profissional da contabilidade no que se refere à sua responsabilidade pela realização da escrituração contábil do período-base encerrado, segregando-a e distinguindo-a das responsabilidades da administração da empresa, sobretudo no que se refere à manutenção dos controles internos e ao acesso às informações.

Modelos de Demonstrações Contábeis e de Planos de Contas

16. Conforme o item 3.5 da NBC TG 1001, o conjunto completo de demonstrações contábeis de uma entidade de pequeno porte compreende:

(a) balanço patrimonial;

(b) demonstração do resultado do exercício;

(c) demonstração das mutações do patrimônio líquido;

(d) demonstração dos fluxos de caixa; e

(e) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias.

17. Nos anexos abaixo indicados, constam os modelos de demonstrações contábeis que podem ser utilizados pelas pequenas empresas, sem prejuízo da utilização de modelos diferentes, desde que respeitadas as exigências de informação requeridas, para cada demonstração, pela NBC TG 1001:

a) Anexo 2: Balanço Patrimonial;

b) Anexo 3: Demonstração do Resultado do Exercício;

c) Anexo 4: Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; e

c) Anexo 5: Demonstração dos Fluxos de Caixa.

18. Conforme o item 6.2 da NBC TG 1001, na hipótese de as únicas movimentações do patrimônio líquido serem as constantes na conta de lucros ou prejuízos acumulados, a pequena empresa poderá apresentar a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados em substituição à Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido. Neste caso, a pequena empresa poderá utilizar o modelo sugerido no Anexo 10 desta Interpretação, sem prejuízo da utilização de modelos diferentes, desde que respeitadas as exigências de informação requeridas pela NBC TG 1001.

19. O Anexo 6 desta Interpretação apresenta um modelo para as Notas Explicativas a ser adotado pelas pequenas empresas, sem prejuízo da utilização de modelos diferentes, desde que respeitadas as exigências de informação requeridas nos itens 8.1 a 8.6 da NBC TG 1001.

20. O Anexo 7 desta Interpretação apresenta um modelo sugerido de Plano de Contas para as pequenas empresas. No entanto, o contador poderá adotar Plano de Contas diferente, de acordo com o nível de detalhamento desejado para os registros contábeis.

21. Nos anexos abaixo indicados, constam os modelos de demonstrações contábeis que podem ser utilizados pelas microentidades, sem prejuízo da utilização de modelos diferentes, desde que respeitadas as exigências de informação requeridas, para cada demonstração, pela NBC TG 1002:

a) Anexo 8: Balanço Patrimonial;

b) Anexo 9: Demonstração do Resultado do Exercício; e

c) Anexo 10: Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados.

22. O Anexo 11 apresenta um modelo sugerido de Plano de Contas para microentidades. No entanto, o contador poderá adotar Plano de Contas diferente, de acordo com o nível de detalhamento desejado para os registros contábeis.

23. As demonstrações contábeis deverão ser assinadas pelo titular ou representante legal da entidade e pelo profissional de contabilidade regularmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, devendo estar devidamente identificadas, com referência clara à data ou ao exercício a que se referem, à unidade monetária utilizada (reais, milhares ou milhões de reais), bem como ser apresentadas de forma a facilitar sua leitura e seu entendimento.

Vigência

Esta Norma deve ser aplicada juntamente com a NBC TG 1001 e a NBC TG 1002 nos exercícios sociais iniciados a partir de 1° de janeiro de 2023, permitida a adoção antecipada para o exercício iniciado a partir de 1° de janeiro de 2022.

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho

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