(DOU de 26.12.2022)
Dá nova redação à ITG 2001 – Entidade Fechada de Previdência Complementar.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea ‘f’ do art. 6° do Decreto-Lei n° 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a nova redação da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
ITG 2001 – ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Disposições gerais
1. Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos específicos para a estruturação das demonstrações contábeis, para o registro das operações e das variações patrimoniais, bem como para o conteúdo mínimo das notas explicativas a serem adotadas pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs).
2. EFPCs são pessoas jurídicas sem fins lucrativos que administram planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial, na forma de leis específicas.
3. As EFPCs devem observar as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e, nos registros e procedimentos contábeis específicos, as normas editadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
4. A estrutura da planificação contábil padrão das EFPCs reflete o ciclo operacional de longo prazo da sua atividade, de forma que a apresentação de ativos, passivos e contas de resultados deve ser segregada em gestões previdencial, administrativa, assistencial e investimentos, de modo a proporcionar informações adequadas, confiáveis e relevantes, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Definições
5. Os termos abaixo são utilizados nesta Interpretação com os seguintes significados:
Plano de Benefícios: conjunto de direitos e obrigações, controlados de forma independente em termos patrimoniais, contábeis e financeiros e reunidos em regulamento com o objetivo de pagar benefícios previdenciais ou assistenciais aos seus participantes e assistidos.
Plano de Gestão Administrativa (PGA): plano constituído com a finalidade de registrar contabilmente as atividades referentes à gestão administrativa das EFPCs, na forma do seu regulamento.
Gestão Previdencial: atividade de registro e de controle das contribuições, dos benefícios e dos institutos previstos no art. 14 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, bem como das mutações patrimoniais dos planos de benefícios de caráter previdencial e dos planos assistenciais que não possuem registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Gestão Administrativa: atividade de registro e de controle inerentes à administração dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial.
Gestão Assistencial: atividade de registro e de controle das contribuições e dos benefícios, bem como do resultado do plano de benefícios de caráter assistencial, com registro na ANS.
Investimentos: atividade de registro e de controle das aplicações dos recursos financeiros dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA.
Derivativos: instrumentos financeiros cujo valor varia em decorrência de mudanças no ativo objeto, que pode ser taxa de juros, preço de título ou valor mobiliário, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de valores, índice de preço, ou qualquer outro ativo similar, cujo investimento inicial seja inexistente ou pequeno em relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados em data futura.
Operações compromissadas: compras de títulos públicos federais, sem alteração de titularidade, com compromisso de revenda, bem como vendas de títulos públicos federais com compromisso de recompra.
Ativos Financeiros: aqueles definidos nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
Patrimônio Social: recursos acumulados para fazer frente às obrigações dos planos de benefícios de caráter previdencial do PGA.
Patrimônio de Cobertura do Plano: recursos líquidos dos planos de benefícios de caráter previdencial, representados pelo resultado da diferença entre o Ativo Total e o Passivo Exigível (operacional e contingencial) e os Fundos (Previdencial, Administrativo e para Garantia das Operações com Participantes).
Adições: contribuições, remunerações de contribuições em atraso e de contribuições contratadas, relativas ao plano de benefícios de caráter previdencial, bem como recursos oriundos de migrações, de portabilidade entre planos de benefícios de caráter previdencial e de outras adições.
Deduções: benefícios previdenciários, recursos destinados a resgate, migrações, portabilidade entre planos de benefícios de caráter previdencial e outras deduções.
Receitas Administrativas: contribuições para custeio administrativo oriundas dos planos de benefícios, de remunerações de contribuições em atraso e contratadas do PGA, bem como dotações iniciais, doações, resultado dos investimentos, receitas próprias diretas destinadas ao custeio administrativo, taxa de administração de empréstimos, recursos provenientes dos investimentos para custeio administrativo dos investimentos, reembolso de despesas e outras, registradas no PGA.
Despesas Administrativas: salários e encargos com pessoal, treinamentos, viagens e estadias, serviços de terceiros, despesas gerais, depreciações, amortizações, tributos, fomento e outras, registradas no PGA.
Rendas/Variações Positivas: resultados positivos dos investimentos dos planos de benefícios de caráter previdencial e do PGA.
Deduções/Variações Negativas: resultados negativos dos investimentos dos planos de benefícios de caráter previdencial e do PGA, bem como das despesas diretas de investimentos.
Despesas Diretas de Investimentos: gastos necessários à efetivação, à manutenção e à recuperação dos resultados dos ativos financeiros dos planos de benefícios de caráter previdencial e do PGA.
Fundos: recursos com destinações específicas, segregados em previdencial, administrativo e de garantia das operações com participantes.
Registros contábeis
6. A EFPC deve elaborar a escrituração contábil respeitando a autonomia patrimonial dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA, de forma a identificar, separadamente, os respectivos direitos e obrigações, assegurando informações consistentes e transparentes.
7. É de responsabilidade da EFPC a definição de política contábil que considere suas peculiaridades, bem como a natureza de suas operações, sua gestão de riscos e o tratamento das provisões, ativos e passivos contingentes, devendo ser efetuada com critérios consistentes e verificáveis, em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade.
8. O resultado superavitário ou deficitário de plano de benefícios de caráter previdencial constituído na modalidade de benefício definido, a parcela de benefício definido de plano de benefícios constituído na modalidade de contribuição variável, ou a parcela de benefício de risco de plano de benefícios constituído na modalidade de contribuição definida são formados pelas adições, subtraídas das deduções; acrescidas ou deduzidas, respectivamente, da cobertura ou da reversão do custeio administrativo; do fluxo de investimentos; e da constituição e da reversão das contingências, das provisões matemáticas e dos fundos, contabilizadas no grupo de contas de gestão previdencial.
9. O fundo administrativo do PGA é formado pelas receitas, deduzidas das despesas, acrescidas ou deduzidas do fluxo de investimentos e da constituição e da reversão das contingências, contabilizadas no grupo de contas gestão administrativa.
10. O resultado dos investimentos, a ser transferido para as gestões previdencial e administrativa, é formado pelas rendas e variações positivas, subtraídas das deduções e variações negativas, acrescidas ou deduzidas, respectivamente, da cobertura e da reversão do custeio administrativo e da constituição e da reversão das contingências e dos fundos, contabilizadas no grupo de contas de fluxo de investimentos.
11. A EFPC que opera planos de benefícios de caráter assistencial com registro na ANS segue, adicionalmente, as normas contábeis aplicáveis ao setor de saúde suplementar.
12. As operações de incorporação, fusão e cisão de planos de benefícios de caráter previdencial e do PGA devem ser objeto de registro mediante a utilização de contas do grupo de operações transitórias.
Balancetes mensais
13. A EFPC deve elaborar balancete dos Planos de Benefícios, balancete do PGA e balancete consolidado.
14. Os balancetes devem ser apresentados em 4 (quatro) colunas com os saldos anteriores, os débitos, os créditos e os saldos finais de todas as contas do Plano de Contas e tem como referência as informações dos Livros Razão e Diário.
Informações extracontábeis
15. A EFPC deve enviar mensalmente, juntamente com os balancetes contábeis do período, as informações extracontábeis de plano de benefícios de caráter previdencial de investimentos e de passivo atuarial.
Demonstrações contábeis
16. A EFPC deve elaborar anualmente as seguintes Demonstrações Contábeis.
I – Balanço Patrimonial consolidado
17 O Balanço Patrimonial é constituído por ativo, passivo e patrimônio social, sendo que:
a) o ativo compreende bens, direitos e demais aplicações de recursos, capazes de honrar os compromissos assumidos, conforme regulamento, observadas as gestões previdencial e administrativa e investimentos, bem como o total do ativo da Gestão Assistencial;
b) o passivo compreende obrigações para com os participantes e terceiros, classificadas em operacional e contingencial e segregadas em gestões previdencial e administrativa e investimentos, bem como o total do ativo da Gestão Assistencial; e
c) o patrimônio social compreende o patrimônio de cobertura do plano de benefícios de caráter previdencial e os fundos segregados em previdenciais, administrativos e para garantia das operações com participantes.
18. As contas do ativo compreendem as gestões executadas, conforme segue:
a) Gestão Previdencial: recursos a receber relativos às contribuições para o plano de benefícios, antecipações e contratos de dívidas decorrentes de contribuições em atraso, de serviço passado e de equacionamento de déficit e outros realizáveis;
b) Gestão Administrativa: recursos a receber relativos às contribuições e outros realizáveis para a cobertura das despesas administrativas; e
c) Investimentos: aplicações de recursos pertencentes aos planos de benefícios e ao PGA, em ativos financeiros e outros direitos, classificados em títulos públicos, créditos privados, renda variável, fundos de investimento, derivativos, investimentos no exterior, investimentos em imóveis, operações com participantes e outros realizáveis.
19. As contas do passivo, que compreendem os exigíveis operacional e contingencial, são apresentadas conforme segue:
A – Exigível Operacional
a) Exigível Operacional da Gestão Previdencial: obrigações relativas à folha de pagamento de benefícios previdenciários dos participantes em gozo de benefícios, retenções a recolher, compromissos com terceiros e outros;
b) Exigível Operacional da Gestão Administrativa: obrigações relativas à gestão administrativa, tais como folha de pagamento de empregados e seus encargos, dívidas decorrentes da prestação de serviços nas áreas contábil, atuarial, financeira, jurídica, tributária e outros; e
c) Exigível Operacional dos Investimentos: obrigações relativas às aplicações de recursos, tais como taxas de corretagem, taxas de custódia, encargos bancários, tributos, liquidações de operação e outros.
B – Exigível Contingencial
a) Exigível Contingencial da Gestão Previdencial: contingências relativas aos planos de benefícios de caráter previdencial administrados pela EFPC, tais como reclamações de participantes acerca de valores, prazos, metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários e outros;
b) Exigível Contingencial da Gestão Administrativa: contingências relativas à atividade administrativa, tais como reclamações sobre verbas rescisórias de empregados, tributos, multas, litígios relacionados a contratos com terceiros e outros; e
c) Exigível Contingencial de Investimentos: contingências relativas aos investimentos, tais como reclamações sobre tributos, emolumentos, contratos com terceiros relativos às aplicações e outros.
20. As contas que compõem o patrimônio social devem ser classificadas em:
A – Patrimônio de cobertura do plano
a) Provisões Matemáticas: valores relativos aos compromissos com participantes e assistidos, segregados em provisões matemáticas de benefícios concedidos, provisões matemáticas de benefícios a conceder e provisões matemáticas a constituir; e
b) Equilíbrio Técnico: resultado apurado, que pode ser superávit técnico ou déficit técnico.
B – Fundos: valores constituídos com finalidades específicas, podendo ser classificados como fundos previdenciais, fundos administrativos ou fundo para garantia de operações com participantes.
II – Demonstração da Mutação do Patrimônio Social (DMPS)
21. A Demonstração da Mutação do Patrimônio Social (DMPS) destina-se à evidenciação das alterações do Patrimônio Social da EFPC, no exercício a que se referir, e é composta por:
a) saldo do patrimônio social do início do exercício;
b) adições ao patrimônio social tais como: contribuições previdenciais, recebimentos por portabilidade e migrações entre planos, indenização de riscos terceirizados, atualização de depósitos judiciais/recursais, reversão de fundos administrativos, compensação de fluxos previdenciais, resultado positivo líquido dos investimentos da gestão previdencial e administrativa, reversão líquida de contingências da gestão previdencial e administrativa, receitas administrativas e outras adições previdenciais; e
c) deduções do patrimônio social tais como: pagamentos de benefícios, resgates, pagamentos por portabilidade e migrações entre planos, provisão para perdas, repasse de prêmio de riscos terceirizados, desoneração de contribuições de patrocinador, compensação de fluxos previdenciais, resultado negativo líquido dos investimentos da gestão previdencial e administrativa, constituição líquida de contingências da gestão previdencial e administrativa, despesas administrativas e reversão de fundo para garantia das operações com participantes, resultado a realizar e outras deduções previdenciais.
III – Demonstração da Mutação do Ativo Líquido (DMAL) por plano de benefícios
22. A Demonstração da Mutação do Ativo Líquido (DMAL) por plano de benefícios destina-se à evidenciação das alterações no ativo líquido do plano de benefícios, no exercício a que se referir, e é composta por:
a) saldo do ativo líquido no início do exercício;
b) adições ao ativo líquido, tais como: contribuições, recebimentos por portabilidade e migrações entre planos, indenização de riscos terceirizados, reversão do PGA para o plano de benefício, resultado positivo líquido dos investimentos da gestão previdencial, atualização de depósitos judiciais/recursais, reversão líquida de contingências da gestão previdencial, compensação de fluxos previdenciais, resultado a realizar e outras adições;
c) deduções do ativo líquido, tais como: pagamento de benefícios, resgates, pagamentos por portabilidade e migrações entre planos, provisão para perdas, repasse de prêmio de riscos terceirizados, desoneração de contribuições de patrocinadores, resultado negativo dos investimentos da gestão previdencial, constituição líquida de contingências da gestão previdencial, custeio administrativo, resultado a realizar e outras deduções;
d) acréscimos e decréscimos no ativo líquido: provisões matemáticas, fundos previdenciais, superávit/déficit técnico do exercício, resultado a realizar;
e) outros eventos do ativo líquido;
f) operações transitórias;
g) ativo líquido no fim do exercício; e
h) fundos não previdenciais: fundos administrativos e para garantia das operações com participantes.
IV – Demonstração do Ativo Líquido (DAL) por plano de benefícios
23. A Demonstração do Ativo Líquido (DAL) por plano de benefícios destina-se a evidenciar os componentes patrimoniais do plano de benefícios, no exercício a que se referir, e é composta por:
a) saldos dos grupos de contas do ativo;
b) saldos dos grupos de contas do passivo (operacional e contingencial);
c) saldos de fundos não previdenciais (fundos administrativos e para garantia das operações com participantes);
d) saldo do resultado a realizar;
e) apuração do ativo líquido;
f) saldos dos grupos de contas do patrimônio social (saldos de provisões matemáticas, superávit/déficit técnico e fundos previdenciais); e
g) informações sobre o ajuste de precificação e o cálculo do equilíbrio técnico ajustado.
V – Demonstração do Plano de Gestão Administrativa (DPGA) consolidada
24. A Demonstração do Plano de Gestão Administrativa (DPGA) consolidada evidencia a atividade administrativa da EFPC, indicando as movimentações do fundo administrativo, e é composta por:
a) saldo do fundo administrativo do exercício anterior;
b) receitas administrativas do exercício: custeio administrativo da gestão previdencial, custeio administrativo dos investimentos, taxa de administração de empréstimos e financiamentos, reembolso da gestão assistencial, receitas diretas, atualização de depósitos judiciais/recursais, dotação inicial, resultado positivo líquido dos investimentos e outras receitas;
c) despesas administrativas: pessoal e encargos, treinamentos/congressos e seminários, viagens e estadias, serviços de terceiros, despesas gerais, depreciações e amortizações, tributos e outras despesas;
d) provisão para perdas;
e) despesas e pela constituição/reversão de contingências relativas à administração da Gestão Assistencial;
f) remuneração – antecipação de contribuições dos patrocinadores;
g) despesas com fomento;
h) outras despesas administrativas;
i) constituição/reversão de contingências administrativas;
j) reversão de recursos para o plano de benefícios;
k) resultado negativo líquido dos investimentos;
l) sobras ou insuficiências da gestão administrativa;
m) constituição/reversão do fundo administrativo no exercício;
n) operações transitórias; e
o) apuração do fundo administrativo do exercício.
VI – Demonstração do Plano de Gestão Administrativa (DPGA) por plano de benefícios (facultativa)
25. A Demonstração do Plano de Gestão Administrativa (DPGA) por plano de benefícios, elaborada de forma facultativa, evidencia a atividade administrativa da EFPC, relativa a cada plano de benefícios, indicando as movimentações do fundo administrativo do plano de benefícios, e é composta por:
a) saldo do fundo administrativo ao fim do exercício anterior;
b) receitas administrativas do exercício: custeio administrativo da gestão previdencial, custeio administrativo dos investimentos, taxa de administração de empréstimos e financiamentos, reembolso da gestão assistencial, receitas diretas, atualização de depósitos judiciais, dotação inicial, resultado positivo dos investimentos e outras receitas;
c) despesas administrativas: pessoal e encargos, treinamentos/congressos e seminários, viagens e estadias, serviços de terceiros, despesas gerais, depreciações e amortizações, tributos e outras despesas;
d) provisão para perdas;
e) despesas e constituição/reversão de contingências relativas à administração da Gestão Assistencial;
f) remuneração ou antecipação de contribuições dos patrocinadores;
g) constituição/reversão de contingências administrativas;
h) reversão de recursos para o plano de benefícios;
i) resultado negativo líquido dos investimentos;
j) sobras ou insuficiência da gestão administrativa;
k) constituição/reversão do fundo administrativo no exercício;
l) operações transitórias; e
m) fundo administrativo do exercício atual.
26. Os itens desta demonstração são iguais aos da DPGA consolidada, com exceção das despesas com fomento.
VII – Demonstração das Provisões Técnicas (DPT) do Plano de Benefícios
27. A Demonstração das Provisões Técnicas (DPT) do Plano de Benefícios destina-se a evidenciar as provisões matemáticas, os fundos e as obrigações registradas no exigível operacional e contingencial do plano de benefícios, e é composta por:
(a) saldos detalhados das provisões matemáticas de benefícios concedidos, provisões matemáticas de benefícios a conceder e provisões matemáticas a constituir;
(b) saldos detalhados do equilíbrio técnico, segregados em resultados realizados, resultados a realizar e resultado da gestão assistencial;
(c) saldos de fundos previdenciais e para garantia das operações com participantes;
saldos do exigível operacional e de investimentos
(d) da gestão previdencial; e
(e) saldos do exigível contingencial e de investimentos da gestão previdencial.
Notas Explicativas
28. A EFPC deve elaborar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, contemplando, no mínimo, as seguintes informações, segregadas, quando possível, por planos de benefícios e PGA:
(a) contexto operacional da EFPC, incluindo resumo das principais práticas contábeis; relação dos itens avaliados; descrição dos critérios adotados nos períodos anterior e atual; e eventuais efeitos decorrentes de possíveis mudanças de critérios;
(b) descrição das contingências passivas relevantes, cujas chances de perdas sejam prováveis ou possíveis;
(c) descrição da classificação dos ativos de acordo com o risco de crédito;
(d) critérios utilizados para a constituição de provisões e, conforme o caso, a descrição da natureza, do nível de risco, do percentual provisionado e da taxa;
(e) critérios de avaliação e amortização das aplicações de recursos existentes no ativo intangível;
(f) avaliações e reavaliações dos bens imóveis do ativo imobilizado e dos investimentos em imóveis, indicando, no mínimo, histórico, data da avaliação, identificação dos avaliadores responsáveis e respectivos valores, bem como os efeitos no exercício;
(g) ajustes de exercícios anteriores decorrentes de mudanças de práticas contábeis ou retificações de erros de períodos anteriores, não atribuíveis a eventos subsequentes, com descrição da natureza e dos seus respectivos efeitos;
(h) descrição de operações relativas à contratação de contribuições em atraso, de serviço passado, de déficit técnico e de outras indicando o valor contratado, o prazo de amortização, o valor da parcela, a data de vencimento, os juros pactuados e outras informações pertinentes;
(i) quadros com a composição das contribuições em atraso e contratadas, por patrocinador e por plano de benefícios, comparativos com o exercício anterior;
(j) quadro com a composição da carteira de investimentos, comparativo com o exercício anterior;
(k) critérios utilizados para o rateio das despesas administrativas entre os planos de benefícios, se for o caso;
(l) objetivos e critérios utilizados para constituição e reversão de fundos;
(m) detalhamento dos saldos das contas que contenham a denominação “Outros”, quando ultrapassarem, no total, um décimo do valor do respectivo grupo da referida conta;
(n) detalhamento dos ajustes e das eliminações decorrentes do processo de consolidação das demonstrações contábeis;
(o) operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários em que o ativo recebido for diverso daquele originalmente entregue, classificado na categoria títulos mantidos até o vencimento, com informações sobre ativos emprestados e recebidos, datas da operação original e da devolução, quantidades envolvidas e efeito no resultado do período;
(p) eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham ou possam vir a ter efeitos relevantes sobre a situação financeira ou econômica dos planos de benefícios;
(q) premissas utilizadas para avaliação dos ativos sem cotação no mercado, constantes do laudo de avaliação econômica, bem como as justificativas para a escolha do preço do ativo nos casos em que mais de uma opção tiver sido apresentada para a entidade pelo avaliador, sendo também aplicável aos ativos dos fundos de investimentos;
(r) controle e acompanhamento contábil e financeiro dos títulos objeto do ajuste de precificação, contendo, no mínimo, a natureza, a quantidade e o montante de títulos por faixa de vencimento, o valor investido e o valor do ajuste posicionado na data de encerramento do exercício ou em decorrência de fato relevante;
(s) equacionamento de déficit técnico com indicação do plano de benefícios, do prazo, das taxas ou valores de contribuições, das contribuições extraordinárias de participantes, assistidos e patrocinadores, da eventual inadimplência e do tempo restante do equacionamento;
(t) critérios e prazos utilizados para a destinação de superávit técnico, caso aplicável;
(u) ativos e passivos que sejam mensurados a valor justo de forma recorrente, ou não, no balanço patrimonial, após o reconhecimento inicial, as técnicas de avaliação e informações utilizadas para desenvolver essas mensurações, especialmente as mensurações que utilizem dados não observáveis;
(v) títulos públicos federais classificados na categoria “títulos mantidos até o vencimento”, negociados no período, especificando a data da negociação, a quantidade negociada, o valor total negociado, o efeito no resultado e a justificativa para negociação;
(w) títulos públicos federais reclassificados da categoria “títulos mantidos até o vencimento” para “negociação”;
(x) utilização de recursos de fundo previdencial para cobertura parcial ou total das contribuições para o plano de benefícios;
(y) operações com partes relacionadas, incluindo detalhamento dos ativos financeiros e de recebíveis, indicando o grau de dependência para com o patrocinador (percentual apurado pela soma de ativos financeiros e recebíveis juntos aos patrocinadores em relação ao ativo total) por plano de benefícios; e
(z) identificação dos perfis de investimentos de participantes em planos de benefícios de caráter previdencial na modalidade contribuição definida e suas características.
Vigência
Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada aos exercícios iniciados a partir de 1° de janeiro de 2023 e revoga a Resolução CFC n° 1.272/2010, publicada no DOU, Seção 1, de 26/1/2010.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho