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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, REVISÃO NBC N° 016, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022

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(DOU de 26.12.2022)

Aprova a Revisão NBC 16, que altera as seguintes normas: NBC TG 37 (R5) – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade; NBC TG 15 (R4) – Combinação de Negócios; NBC TG 31 (R4) – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada; NBC TG 40 (R3) – Instrumentos Financeiros: Evidenciação; NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros; NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente; NBC TG 26 (R5) – Apresentação das Demonstrações Contábeis; NBC TG 03 (R3) – Demonstração dos Fluxos de Caixa; NBC TG 27 (R4) – Ativo Imobilizado; NBC TG 33 (R2) – Benefícios a Empregados; NBC TG 18 (R3) – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto; NBC TG 39 (R5) – Instrumentos Financeiros: Apresentação; NBC TG 01 (R4) – Redução ao Valor Recuperável de Ativos; NBC TG 25 (R2) – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; NBC TG 04 (R4) – Ativo Intangível; NBC TG 28 (R4) – Propriedade para Investimento e NBC TG 50 – Contratos de Seguro.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6° do Decreto-Lei n.° 9.295/1946, alterado pela Lei n.° 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 16, equivalente a Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.° 21, aprovada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que altera as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC):

1. Inclui o item 39AE e a letra h do item B1, o item B13 e seu subtítulo, altera as letras f e g do item B1 e exclui a letra b do item D1 e o item D4 na NBC TG 37 (R5) – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passam a vigorar com as seguintes redações:

39AE A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou os itens B1 e D1, excluiu o título antes do item D4 e o item D4, e acrescentou um título após o item B12, e o item B13. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar o IFRS 17 (NBC TG 50 – Contratos de Seguros).

B1. A entidade deve aplicar as seguintes exceções:

(…)

(f) derivativos embutidos (item B9);

(g) empréstimos governamentais (itens B10 a B12); e

(h) contratos de seguros (item B13).

(…)

Contratos de seguros

B13 A entidade deve aplicar as disposições de transição nos itens de C1 a C24 e C28 do Apêndice C do IFRS 17 (a NBC TG 50 – Contratos de Seguro) a contratos dentro do alcance da IFRS 17 (NBC TG 50). As referências nesses itens do IFRS 17 (NBC TG 50) à data de transição serão lidas como a data de transição para as IFRS (NBCs TG).

D1 A entidade pode optar por uma ou mais das seguintes isenções:

(…)

(b) (Eliminado)

(…)

D4 (Eliminado)

2. Altera o item 17 e a letra (a) do item 17, altera os itens 20, 21 e 35, inclui o item 31A e seu título e o item 64N, e exclui a letra b do item 17 e no Apêndice B a letra b do item B3 na NBC TG 15 (R4) – Combinação de Negócios, que passam a vigorar com as seguintes redações:

(…)

Classificação ou designação de ativo identificável adquirido e passivo assumido em combinação de negócios

(…)

17. Esta norma prevê uma exceção ao princípio do item 15:

(a) classificação de contrato de arrendamento em que a adquirida é o arrendador como arrendamento operacional ou financeiro, conforme descrito na NBC TG 06 – Arrendamentos.

(b) (Eliminado)

O adquirente deve classificar tais contratos com base em suas cláusulas contratuais e em outros fatores na data de início do contrato (ou, na data da alteração contratual, que pode ser a mesma que a data da aquisição, caso suas cláusulas tenham sido modificadas de forma a alterar sua classificação).

(…)

Mensuração

(…)

20. Os itens de 24 a 31A especificam os tipos de ativos identificáveis e passivos assumidos que incluem itens para os quais esta Norma prevê limitadas exceções ao princípio de mensuração.

Exceções no reconhecimento ou na mensuração

21. Esta Norma prevê limitadas exceções aos princípios de reconhecimento e de mensuração. Os itens de 21A a 31A determinam os itens específicos para os quais são previstas exceções e também a natureza dessas exceções. O adquirente deve contabilizar esses itens pela aplicação das exigências dispostas nos itens 21A a 31A, o que vai resultar em alguns itens sendo:

(…)

Contratos de seguros

31A A adquirente deve mensurar um grupo de contratos dentro do alcance da NBC TG 50 – Contratos de Seguro adquirido em uma combinação de negócios, e quaisquer ativos para fluxos de caixa de aquisição de Seguro conforme definido na NBC TG 50, como um passivo ou ativo de acordo com os itens 39 e de B93 a B95F da NBC TG 50, na data de aquisição.

(…)

Compra vantajosa

35. Uma compra vantajosa pode acontecer, por exemplo, em combinação de negócios que resulte de uma venda forçada, na qual o vendedor é compelido a agir dessa forma. Contudo, as exceções de reconhecimento e mensuração para determinados itens, como disposto nos itens 22 a 31A, também podem resultar no reconhecimento de ganho (ou mudar o valor do ganho reconhecido) em compra vantajosa.

(…)

Vigência

(…)

64N A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022 alterou os itens 17, 20, 21, 35 e B63, e após o item 31 incluiu título e o item 31A. A entidade deve aplicar as alterações ao item 17 a combinações de negócios com data de aquisição posterior à data de aplicação inicial da NBC TG 50. A entidade deve aplicar as outras alterações quando aplicar a NBC TG 50.

Outras normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC que orientam sobre mensuração e contabilização subsequentes – aplicação do item 54

B63. Outras normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC fornecem orientações sobre mensuração e contabilização subsequentes para ativos adquiridos e passivos assumidos ou incorridos em combinação de negócios, como por exemplo:

(a) (…)

(b) (Eliminado)

(c) (…)

3. Altera a letra (f) do item 5 e inclui o item 44M na NBC TG 31 (R4) – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Alcance

(…)

5. As regras de mensuração desta Norma(*) não se aplicam aos ativos listados a seguir, os quais são abrangidos pelas normas indicados, seja como ativos individuais, seja como parte de grupo de ativos mantido para venda:

(a) (…)

(f) grupos de contratos dentro do alcance da NBC TG 50 – Contratos de Seguro.

(…)

Data de Vigência

(…)

44M A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou o item 5. A entidade deve aplicar essa alteração quando aplicar a NBC TG

50.4. Altera a letra (d) do item 3 e subitens (i), (ii) e (iii), a letra (a) do item 8, exclui a letra (c) do item 29 e o item 30, e inclui os subitens (iv) e (v) da letra (d) do item 3 e item 44DD na NBC TG 40 (R3) – Instrumentos Financeiros: Evidenciação, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Alcance

3. Esta norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os instrumentos financeiros, exceto:

(a) (…)

(d) contratos de seguros conforme definido na NBC TG 50 – Contratos de Seguro ou contratos de investimento com característica de participação discricionária no alcance da NBC TG 50. Contudo, esta Norma se aplica a:

(i) derivativos que estão embutidos em contratos dentro do alcance da NBC TG 50, se a NBC TG 48 exigir que a entidade contabilize esses derivativos separadamente.

(ii) componentes de investimento que são separados de contratos no alcance da NBC TG 50, se a NBC TG 50 exigir essa separação, salvo se o componente de investimento separado for um contrato de investimento com característica de participação discricionária.

(iii) direitos e obrigações de uma emitente decorrentes de contratos de seguro que atendem à definição de contratos de garantia financeira, se a emitente aplica a NBC TG 48 no reconhecimento e mensuração de contratos. Contudo, a emitente aplicará a NBC TG 50 se a emitente decidir, de acordo com o item 7(e) da NBC TG 50, aplicar a NBC TG 50 no reconhecimento e mensuração dos contratos.

(iv) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros decorrentes de contratos de cartão de crédito, ou contratos semelhantes que fornecem crédito ou acordos de pagamento, que uma entidade emite que atendam à definição de um contrato de seguro se a entidade aplicar a NBC TG 48 a esses direitos e obrigações de acordo com o item 7(h) da NBC TG 50 e o item 2.1(e) (iv) da NBC TG 48.

(v) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros decorrentes de contratos de seguro que uma entidade emite que limitam a compensação por eventos segurados ao valor de outra forma exigido para liquidar a obrigação do titular da apólice criada pelo contrato, se a entidade decidir, de acordo com o item 8A da NBC TG 50, aplicar a NBC TG 48 em vez da NBC TG 50 a esses contratos.

(e)

(…)

Categorias de ativos financeiros e passivos financeiros

8. O valor contábil de cada categoria a seguir, como especificado na NBC TG 48, deve ser divulgado no balanço patrimonial ou nas notas explicativas:

(a) ativos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente (i) aqueles designados dessa forma no reconhecimento inicial ou subsequentemente de acordo com o item 6.7.1 da NBC TG 48; (ii) aqueles mensurados dessa forma de acordo com a escolha no item 3.3.5 da NBC TG 48; (iii) aqueles mensurados dessa forma de acordo com a escolha no item 33A da NBC TG 39; e (iiiv) aqueles obrigatoriamente mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TG 48;

Valor justo

(…)

29. Divulgações de valor justo não são exigidas:

(a) quando o valor contábil for uma aproximação razoável do valor justo, por exemplo, para instrumentos financeiros, tais como contas a receber de clientes e a pagar a fornecedores de curto prazo; ou

(c) (Eliminado)

(d) para passivos de arrendamento.

30. (Eliminado)

Data de vigência e transição

(…)

44DD A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou os itens 3, 8, e 29 e excluiu o item 30. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50.

5. Altera a letra (e) e seus subitens do item 2.1, inclui os itens 3.3.5 e 7.1.6, altera no Apêndice B os itens B2.1, B2.4, as letras (a) e (b) do item B2.5 e letra (a) no item B4.1.30 na NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Capítulo 2 – Alcance

2.1 Esta norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:

(…)

(e) direitos e obrigações decorrentes de um contrato de seguro conforme definido na NBC TG 50 – Contratos de Seguro ou um contrato de investimento com característica de participação discricionária no alcance da NBC TG 50. Contudo, esta Norma se aplica a:

(i) derivativos que estão embutidos em contratos no alcance da NBC TG 50, se os derivativos não forem eles próprios contratos no alcance da NBC TG 50.

(ii) componentes de investimento que são separados de contratos no alcance da NBC TG 50, se a NBC TG 50 exigir essa separação, salvo se o componente de investimento separado for um contrato de investimento com característica de participação discricionária no alcance da NBC TG 50.

(iii) direitos e obrigações de um emissor previstos em contratos de seguros que atendem à definição de um contrato de garantia financeira. Contudo, se um emissor de contratos de garantias financeiras tiver anteriormente afirmado explicitamente que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver usado a contabilização aplicável a contratos de seguro, a emitente pode decidir aplicar esta Norma ou a NBC TG 50 a esses contratos de garantia financeira (vide itens B2.5 e B2.6). A emitente pode tomar essa decisão, contrato a contrato, mas a decisão para cada contrato é irrevogável.

(iv) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros decorrentes de contratos de cartão de crédito, ou contratos semelhantes que fornecem crédito ou acordos de pagamento, que uma entidade emite que atendam à definição de um contrato de seguro, mas que o item 7(h) da NBC TG 50 exclui do alcance da NBC TG 50. Contudo, se, e somente se, a cobertura de seguro é uma condição contratual desses instrumentos financeiros, a entidade separará esse componente e aplicará a NBC TG 50 a ele (vide item 7(h) da NBC TG 50).

(v) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros decorrentes de contratos de seguro que uma entidade emite que limitam a compensação por eventos segurados ao valor de outra forma exigido para liquidar a obrigação do titular da apólice criada pelo contrato, se a entidade eleger, de acordo com item 8A da NBC TG 50, aplicar a NBC TG 48 em vez da NBC TG 50 a esses contratos.

(f) (…)

3.3 Desreconhecimento de passivo financeiro

(…)

3.3.5 Algumas entidades operam, seja interna ou externamente, um fundo de investimento que fornece aos investidores benefícios determinados por unidades no fundo e reconhecem passivos financeiros para os valores a serem pagos a esses investidores. Similarmente, algumas entidades emitem grupos de contratos de seguro com características de participação direta e essas entidades detêm os itens subjacentes. Alguns desses fundos ou itens subjacentes incluem o passivo financeiro da entidade (por exemplo, um título de dívida corporativo emitido). Apesar dos outros requisitos desta Norma para o desreconhecimento de passivos financeiros, uma entidade pode escolher não desreconhecer seu passivo financeiro que esteja incluído nesse fundo ou seja um item subjacente quando, e somente quando, a entidade recompra seu passivo financeiro para essa finalidade. Em vez disso, a entidade pode escolher continuar a contabilizar esse instrumento como um passivo financeiro e contabilizar o instrumento recomprado como se o instrumento fosse um ativo financeiro, e mensurá-lo ao valor justo por meio do resultado de acordo com essa Norma. Essa escolha é irrevogável e tomada em uma base instrumento por instrumento. Para as finalidades dessa escolha, contratos de seguro incluem contratos de investimento com características de participação discricionária. (Vide NBC TG 50 para os termos usados neste item que são definidos naquela Norma.)

7.1 Data de vigência

(…)

7.1.6 A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou os itens 2.1, B2.1, B2.4, B2.5 e B4.1.30, e incluiu os itens 3.3.5 e de 7.2.36 a 7.2.42. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50.

7.2 Transição

Transição para a NBC TG 50

7.2.36 A entidade deve aplicar as alterações da NBC TG 48 feitas pela NBC TG 50 retrospectivamente de acordo com a NBC TG 23, exceto conforme especificado nos itens de 7.2.37 a 7.2.42.

7.2.37 A entidade que aplica a NBC TG 50 pela primeira vez ao mesmo tempo em que aplica esta Norma aplicará os itens de 7.2.1 a 7.2.28, e não os itens de 7.2.38 a 7.2.42.

7.2.38 A entidade que aplica pela primeira vez a NBC TG 50, após aplicar esta Norma pela primeira vez, aplicará dos itens 7.2.39 a 7.2.42. A entidade também aplicará os outros requisitos de transição desta Norma necessários para a aplicação dessas alterações. Para essa finalidade, as referências à data de aplicação inicial serão lidas como referindo-se ao início do período de relatório em que uma entidade aplica pela primeira vez essas alterações (data de aplicação inicial dessas alterações).

7.2.39 Com relação a designação de um passivo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado, uma entidade:

(a) revogará sua designação anterior de um passivo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado se essa designação foi anteriormente feita de acordo com a condição no item 4.2.2(a) mas essa condição não é mais atendida como resultado da aplicação dessas alterações; e

(b) poderá designar um passivo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado se essa designação não tiver anteriormente atendido a condição no item 4.2.2(a) mas essa condição é atualmente atendida como resultado da aplicação dessas alterações.

Tal designação e revogação serão feitas com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de aplicação inicial dessas alterações. Essa classificação será aplicada retrospectivamente.

7.2.40 A entidade não é obrigada a reapresentar períodos anteriores para refletir a aplicação dessas alterações. A entidade poderá reapresentar períodos anteriores somente se for possível fazê-lo sem o uso de fatos e conhecimentos posteriores (hindsight). Se uma entidade reapresentar períodos anteriores, as demonstrações contábeis reapresentadas deve refletir todos os requisitos desta Norma para os instrumentos financeiros afetados. Se uma entidade não reapresentar períodos anteriores, ela reconhecerá qualquer diferença entre o valor contábil anterior e o valor contábil no início do período de relatório anual que incluir a data de aplicação inicial dessas alterações no saldo de abertura de lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) do período de relatório anual que incluir a data de aplicação inicial dessas alterações.

7.2.41 No período de relatório que inclui a data de aplicação inicial dessas alterações, uma entidade não é obrigada a apresentar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) da NBC TG 23.

7.2.42 No período de relatório que inclui a data de aplicação inicial dessas alterações, a entidade divulgará as seguintes informações na data de aplicação inicial para cada classe de ativos financeiros e passivos financeiros que foi afetada por essas alterações:

(a) a classificação anterior, incluindo a categoria de mensuração anterior, quando aplicável, e o valor contábil determinado imediatamente antes da aplicação dessas alterações;

(b) a nova categoria de mensuração e o valor contábil determinado após a aplicação dessas alterações;

(c) o valor contábil de quaisquer passivos financeiros no balanço patrimonial que foram anteriormente designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado, mas não são mais designados dessa forma; e

(d) as razões para qualquer designação ou nova designação de passivos financeiros como mensurados ao valor justo por meio do resultado.

Alcance (Capítulo 2)

B2.1 Alguns contratos exigem o pagamento baseado em variáveis climáticas, geológicas ou outras variáveis físicas (aqueles baseados em variáveis climáticas são, às vezes, referidos como “derivativos climáticos”). Se esses contratos não estiverem dentro do alcance da NBC TG 50, eles estão dentro do alcance desta norma.

(…)

B2.4 Esta norma deve ser aplicado aos ativos financeiros e passivos financeiros de seguradoras, exceto direitos e obrigações que o item 2.1(e) exclua por resultarem de contratos dentro do alcance da NBC TG 50.

B2.5 Contratos de garantia financeira podem ter diversas formas legais, tais como, garantia, alguns tipos de cartas de crédito, contrato de inadimplência de crédito (credit default contract) ou contrato de seguro. Seu tratamento contábil não depende de sua forma legal. Seguem abaixo exemplos do tratamento apropriado (ver item 2.1(e)):

(a) embora o contrato de garantia financeira atenda à definição de contrato de seguro na NBC TG 50 (vide item 7(e) da NBC TG 50), se o risco transferido for significativo, a emitente deve aplicar esta norma. Não obstante, se o emitente tiver anteriormente afirmado explicitamente que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver usado a contabilização aplicável a contratos de seguro, o emitente pode aplicar esta norma ou a NBC TG 50 a esses contratos de garantia financeira (…)

(b) algumas garantias relacionadas a crédito não exigem, como precondição para pagamento, que o titular esteja exposto a, e tenha incorrido em, perdas pelo não pagamento pelo devedor em relação ao ativo garantido quando devido. Um exemplo dessa garantia é aquela que exige pagamentos em resposta a alterações na classificação de crédito ou índice de crédito especificado. Essas garantias não são contratos de garantia financeira, como definido nesta norma, e não são contratos de seguro, como definido na NBC TG 50. Essas garantias são derivativos e o emitente deve aplicar esta norma a elas;

(c) (…)

Designação que elimina ou reduz significativamente descasamento contábil

(…)

B4.1.30 Os seguintes exemplos mostram quando essa condição pode ser atendida. Em todos os casos, a entidade pode usar essa condição para designar ativos financeiros ou passivos financeiros como ao valor justo por meio do resultado apenas se atender ao princípio descrito no item 4.1.5 ou 4.2.2(a):

(a) uma entidade possui contratos dentro do alcance da NBC TG 50 (cuja mensuração incorpora informações atuais) e ativos financeiros que considera relacionados e que, de outro modo, seriam mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes ou ao custo amortizado.(b) (…)

6. Altera a letra (b) do item 5 e inclui no Apêndice C o item C1C na NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Alcance

5. A entidade deve aplicar esta norma a todos os contratos com clientes, exceto os seguintes:

(a) (…)

(b) contratos dentro do alcance da NBC TG 50 – Contratos de Seguro. Contudo, uma entidade pode escolher aplicar esta Norma a contratos de seguro que têm como finalidade principal a prestação de serviços por uma taxa fixa de acordo com o item 8 da NBC TG 50.(c) (…)

Data de vigência

(…)

C1C A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou o item 5. A entidade deve aplicar essa alteração quando aplicar a NBC TG 50.

7. Altera as letras (g) e (h) e inclui as letras (i) e (j) do item 7, inclui as letras (da) e (ma) no item 54, inclui os incisos (i) e (ii) da letra (a), as letras (ab), (ac), (bb) e (bc) do item 82 e inclui o item 139R na NBC TG 26 (R5) – Apresentação das Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Definições

7 (…)

Outros resultados abrangentes compreendem itens de receita e despesa (incluindo ajustes de reclassificação), que não são reconhecidos na demonstração do resultado como requerido ou permitido pelas normas, interpretações e comunicados técnicos emitidos pelo CFC.

Os componentes dos outros resultados abrangentes incluem:

(a) (…)

(g) (…);

(h) (…) ;

(i) receitas ou despesas financeiras de seguro de contratos emitidos dentro do alcance da NBC TG 50 – Contratos de Seguro excluídas do resultado (lucro ou prejuízo) quando as receitas ou despesas financeiras de seguro totais são desagregadas para incluir no resultado (lucro ou prejuízo) um valor determinado por uma alocação sistemática aplicando o item 88(b) da NBC TG 50, ou por um valor que elimina descasamentos contábeis com as receitas ou despesas financeiras decorrentes dos itens subjacentes, aplicando o item 89(b) da NBC TG 50; e

(j) receitas ou despesas financeiras de contratos de resseguro retidos excluídas do resultado (lucro ou prejuízo) quando as receitas ou despesas financeiras de resseguro totais são desagregadas para incluir em lucro ou prejuízo um valor determinado por uma alocação sistemática aplicando o item 88(b) da NBC TG 50.

Informação a ser apresentada no balanço patrimonial

54 A demonstração da posição financeira incluirá as rubricas que apresentam os seguintes valores:

(…)

(da) carteiras de contratos dentro do alcance da NBC TG 50 que sejam ativos, desagregados conforme requerido pelo item 78 da NBC TG 50;

(…)

(ma) carteiras de contratos dentro do alcance da NBC TG 50 que sejam passivos, desagregados conforme requerido pelo item 78 da NBC TG 50;

Informação a ser apresentada na demonstração do resultado e na demonstração do resultado abrangente

82. Além dos itens requeridos em outras normas, a demonstração do resultado do período deve, no mínimo, incluir as seguintes rubricas, obedecidas também às determinações legais:

(a) receitas, apresentando separadamente:

(i) receita de juros calculada utilizando o método de juros efetivos; e

(ii) receita de seguro (vide NBC TG 50);

(aa) (…)

(ab) despesas de serviço de seguro de contratos emitidos dentro do alcance da IFRS 17 (vide NBC TG 50);

(ac) receitas ou despesas de contratos de resseguro mantidos (vide NBC TG 50);

(b) (…)

(bb) receitas ou despesas financeiras de seguro de contratos emitidos dentro do alcance da NBC TG 50 (vide NBC TG 50);

(bc) receitas ou despesas financeiras de contratos de resseguro retidos (vide NBC TG 50);

(c) (…)

Transição e data de vigência

(…)

139R A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou os itens 7, 54 e 82. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50.

8. Altera a letra (e) do item 14 e inclui o item 61 na NBC TG 03 (R3) – Demonstração dos Fluxos de Caixa, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Atividades operacionais

(…)

14. Os fluxos de caixa advindos das atividades operacionais são basicamente derivados das principais atividades geradoras de receita da entidade. Portanto, eles geralmente resultam de transações e de outros eventos que entram na apuração do lucro líquido ou prejuízo. Exemplos de fluxos de caixa que decorrem das atividades operacionais são:

(a) (…)

(e) (Eliminado)

(f) (…)

Data de vigência

(…)

61 A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou o item 14. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50.

9. Inclui os itens 29A, 29B e 81M na NBC TG 27 (R4) – Ativo Imobilizado, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Mensuração após o reconhecimento

(…)

29A Algumas entidades operam, seja interna ou externamente, um fundo de investimento que fornece aos investidores benefícios determinados pelas cotas do fundo. Da mesma forma, algumas entidades emitem grupos de contratos de seguro com características de participação direta e detêm os itens subjacentes. Alguns desses fundos ou itens subjacentes incluem propriedade ocupada pelo proprietário. A entidade aplica a NBC TG 27 a propriedades ocupadas pelo proprietário que são incluídas nesse fundo ou são itens subjacentes. Apesar do item 29, a entidade pode optar por mensurar essas propriedades utilizando o método de valor justo de acordo com a NBC TG 28 – Propriedade para Investimento. Para as finalidades dessa opção, os contratos de seguro incluem contratos de investimento com cláusulas de participação discricionária. (Vide NBC TG 50 – Contratos de Seguro para os termos utilizados neste item que são definidos nessa Norma).

29B A entidade tratará uma propriedade ocupada pelo proprietário mensurada utilizando o método de valor justo para propriedades para investimento aplicando o item 29A como uma classe separada do imobilizado.

Data de vigência

(…)

81M A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, acrescentou os itens 29A e 29B. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50.

10. Altera a nota de rodapé do item 8 e inclui o item 178 na NBC TG 33 (R2) – Benefícios a Empregados, que passam a vigorar com as seguintes redações:

8 (…)

¹ Uma apólice de seguro qualificada não necessariamente é um contrato de seguro, conforme definido pela NBC TG 50 – Contratos de Seguro.

(…)

Transição e data de vigência(…)

178 A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou a nota de rodapé do item 8. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50.

11. Altera o item 18 e inclui o item 45F na NBC TG 18 (R3) – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Exceções à aplicação do método da equivalência patrimonial

(…)

18. Quando o investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto for mantido, direta ou indiretamente, pela entidade que seja organização de capital de risco, essa entidade pode adotar a mensuração ao valor justo por meio do resultado para esses investimentos, em consonância com a NBC TG 48. Um exemplo de um fundo de investimento ligado a um contrato de seguro é um fundo mantido por uma entidade como os itens subjacentes de um grupo de contratos de seguro com características de participação direta. Para as finalidades dessa opção, os contratos de seguro incluem contratos de investimento com cláusulas de participação discricionária. A entidade deve fazer essa escolha separadamente para cada coligada, controlada ou empreendimento controlado em conjunto em seu reconhecimento inicial. (Ver NBC TG 50 – Contratos de Seguro para os termos utilizados neste item que são definidos nessa Norma).

Data de vigência e transição

(…)

45F A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou o item 18. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50.

12. Altera a letra (d) e os subitens (i), (ii) e (iii) da letra (d) do item 4, inclui os subitens (iv) e (v) da letra (d) do item 4, exclui a letra (e) do item 4, inclui os itens 33A e 97T, e altera o item AG8 na NBC TG 39 (R5) – Instrumentos Financeiros: Apresentação, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Alcance

4. Esta norma deve ser aplicada por todas as entidades para todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:

(…)

(d) contratos de seguros conforme definido na NBC TG 50 – Contratos de Seguro ou contratos de investimento com característica de participação discricionária no alcance da NBC TG 50. Contudo, esta Norma se aplica a:

(i) derivativos que estão embutidos em contratos dentro do alcance da NBC TG 50, se a NBC TG 48 exigir que a entidade contabilize esses derivativos separadamente.

(ii) componentes de investimento que são separados de contratos no alcance da NBC TG 50, se a NBC TG 50 exigir essa separação, salvo se o componente de investimento separado for um contrato de investimento com característica de participação discricionária no alcance da NBC TG 50.

(iii) direitos e obrigações de uma emitente decorrentes de contratos de seguro que atendem à definição de contratos de garantia financeira, se a emitente aplica a NBC TG 48 no reconhecimento e mensuração de contratos. Contudo, a emitente aplicará a NBC TG 50 se a emitente decidir, de acordo com o item 7(e) da NBC TG 50, aplicar a NBC TG 50 no reconhecimento e mensuração dos contratos.

(iv) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros decorrentes de contratos de cartão de crédito ou acordos de pagamento, que uma entidade emite que atendam à definição de um contrato de seguro se a entidade aplicar a NBC TG 48 a esses direitos e obrigações de acordo com o item 7(h) da NBC TG 50 e o item 2.1(e)(iv) da NBC TG 48.

(v) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros decorrentes de contratos de seguro que uma entidade emite que limitam a compensação por eventos segurados aa valor de outra forma exigido para liquidar a obrigação do titular da apólice criada pelo contrato, se a entidade decidir, de acordo com o item 8A da NBC TG 50, aplicar a NBC TG 48 em vez da NBC TG 50 a esses contratos.

(e) (Eliminado)

(…)

Ações em tesouraria (ver também item AG36)

(…)

33A Algumas entidades operam, seja interna ou externamente, um fundo de investimento que fornece aos investidores benefícios determinados pelas cotas do fundo e reconhece passivos financeiros para os valores a serem pagos a esses investidores. Da mesma forma, algumas entidades emitem grupos de contratos de seguro com cláusulas de participação direta e essas entidades detêm os itens subjacentes. Alguns desses fundos ou itens subjacentes incluem as ações em tesouraria da entidade. Apesar do item 33, uma entidade pode escolher não deduzir do patrimônio líquido uma ação em tesouraria que esteja incluída nesse fundo ou seja um item subjacente quando, e somente quando, uma entidade readquire seu próprio instrumento de patrimônio para essa finalidade. Em vez disso, a entidade pode optar por continuar a contabilizar essa ação em tesouraria como patrimônio líquido e contabilizar o instrumento readquirido como se o instrumento fosse um ativo financeiro e mensurá-lo ao valor justo por meio do resultado (lucros e perdas) de acordo com a NBC TG 48. Essa escolha é irrevogável e feita com base em instrumento por instrumento. Para as finalidades dessa opção, os contratos de seguro incluem contratos de investimento com cláusulas de participação discricionária. (Ver NBC TG 50 para os termos utilizados neste item definidos nessa Norma).Data de vigência e transição

(…)

97T A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, incluiu o item 33A e alterou os itens 4 e AG8. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50.

(…)

Ativos financeiros e passivos financeiros

(…)

AG8. A capacidade de exercer um direito contratual ou a exigência de satisfazer uma obrigação contratual pode ser absoluta, ou pode ser dependente da ocorrência de evento futuro. Por exemplo, uma garantia financeira é um direito contratual do credor de receber caixa do garantidor, e a correspondente obrigação contratual do garantidor de pagar o credor em caso de inadimplência por parte do tomador do empréstimo. O direito contratual e a obrigação existem devido à ocorrência de uma transação ou evento passado (assunção da garantia), mesmo que a capacidade do credor de exercer seu direito e a obrigação do garantidor de cumprir com a sua obrigação sejam ambos contingentes em relação a um ato futuro de inadimplência por parte do tomador do empréstimo. Um direito e uma obrigação contingentes atendem à definição de ativo e passivo financeiro apesar do fato de que nem sempre esses ativos e passivos são reconhecidos nas demonstrações contábeis. Alguns desses direitos e obrigações contingentes podem ser contratos de acordo com a definição apresentada na NBC TG 50 – Contratos de Seguro.

13. Altera a letra (h) do item 2 e inclui o item 140N na NBC TG 01 (R4) – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Alcance

2 Esta norma deve ser aplicada na contabilização de ajuste para perdas por desvalorização de todos os ativos, exceto:

(…)

(h) contratos no alcance da NBC TG 50 – Contratos de Seguro que sejam ativos e quaisquer ativos para fluxos de caixa de aquisição de seguros conforme definido na NBC TG 50; e

(…)

Requerimentos de transição e data de vigência

(…)

140N A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou o item 2. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50.

14. Altera a letra (e) do item 5 e inclui o item 103 na NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Alcance

(…)

5. Quando outra norma tratar de um tipo específico de provisão ou de passivo ou ativo contingente, a entidade deve aplicar essa norma em vez do presenta norma. Por exemplo, certos tipos de provisões são tratados nas normas relativas a:

(a) (…)

(e) contratos de seguro e outros contratos dentro do alcance da NBC TG 50 – Contratos de Seguro;

(f) (…)

Data de vigência

(…)

103 A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou o item 5. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a

NBC TG 50.15. Altera a letra (g) do item 3 e inclui o item 130M na NBC TG 04 (R4) – Ativo Intangível, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Alcance

(…)

3. Se outra norma estabelecer o tratamento contábil para um tipo específico de ativo intangível, a entidade deve aplicar a referida norma específico em vez deste. Por exemplo, esta norma não deve ser aplicada nos seguintes casos:(a) (…)

(g) contratos no alcance da NBC TG 50 – Contratos de Seguro e quaisquer ativos para fluxo de caixa de aquisição de seguros, conforme definido na NBC TG 50.

(h) (…)

(…)

Disposições transitórias e data de vigência

(…)

130M A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou o item 3. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG

50.16. Altera o item 32B e inclui o item 85H na NBC TG 28 (R4) – Propriedade para Investimento, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Política contábil

(…)

32B Algumas entidades operam, seja interna ou externamente, um fundo de investimentos que fornece aos investidores benefícios determinados pelas cotas do fundo. Da mesma forma, algumas entidades emitem contratos de seguro com características de participação direta, para os quais os itens subjacentes incluem propriedade para investimento. Para as finalidades dos itens 32 ao 32B somente, contratos de seguro incluem contratos de investimento com características de participação discricionária. O item 32A não permite que uma entidade mensure propriedade mantida pelo fundo (ou propriedade que seja um item subjacente) parcialmente ao custo e parcialmente ao valor justo. (Ver NBC TG 50 – Contratos de Seguro para os termos utilizados neste item que são definidos nessa Norma).

(…)

Data de vigência

(…)

85H A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou o item 32B. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50.

17. Inclui no Apêndice C os itens C2A, de C28A a C28E, C33A e o título antes do item C28A na NBC TG 50 – Contratos de Seguro, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Data de vigência

(…)

C2A Aplicação Inicial da NBC TG 50 e da NBC TG 48, incluída na Revisão NBC, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, acrescentou os itens de C28A a C28E e C33A. A entidade que decide aplicar os itens de C28A a C28E e C33A os aplicará na aplicação inicial da NBC TG 50.

Transição

(…)

Informação comparativa

(…)

Entidades que aplicam a NBC TG 50 e a NBC TG 48 pela primeira vez ao mesmo tempo

C28A A entidade que aplica pela primeira vez a NBC TG e a NBC TG 48 ao mesmo tempo está autorizada a aplicar os itens de C28B a C28E (sobreposição de classificação) com a finalidade de apresentar informações comparativas sobre um ativo financeiro se as informações comparativas para esse ativo financeiro não tiverem sido reapresentadas para a NBC TG 48. As informações comparativas para um ativo financeiro não serão reapresentadas para a NBC TG 48 se a entidade decidir não reapresentar períodos anteriores (ver item 7.2.15 da NBC TG 48), ou a entidade reapresentar períodos anteriores, mas o ativo financeiro tiver sido desreconhecido durante esses períodos anteriores (ver item 7.2.1 da NBC TG 48).

C28B A entidade que aplica a sobreposição de classificação a um ativo financeiro apresentará informações comparativas como se os requisitos de classificação e mensuração da NBC TG 48 tivessem sido aplicados a esse ativo financeiro. A entidade usará informações razoáveis e sustentáveis disponíveis na data de transição (ver item C2(b)) para determinar como a entidade espera que o ativo financeiro seja classificado e mensurado na aplicação inicial da NBC TG 48 (por exemplo, uma entidade pode usar avaliações preliminares realizadas para se preparar para a aplicação inicial da NBC TG 48).

C28C Ao aplicar a sobreposição de classificação a um ativo financeiro, uma entidade não é obrigada a aplicar os requisitos de redução ao valor recuperável da Seção 5.5 da NBC TG 48. Se, com base na classificação determinada aplicando o item C28B, o ativo financeiro estiver sujeito aos requisitos de redução ao valor recuperável da Seção 5.5 da NBC TG 48, mas a entidade não aplicar esses requisitos ao aplicar a sobreposição de classificação, a entidade continuará a apresentar qualquer valor reconhecido em relação à redução ao valor recuperável no período anterior de acordo com a NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Caso contrário, quaisquer desses valores serão revertidos.

C28D Qualquer diferença entre o valor contábil anterior de um ativo financeiro e o valor contábil na data de transição que resulte da aplicação dos itens de C28B a C28C será reconhecida no saldo de abertura de lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio, conforme apropriado) na data de transição.

C28E Uma entidade que aplique os itens de C28B a C28D deve:

(a) divulgar informações qualitativas que permitam aos usuários das demonstrações contábeis compreender:

(i) até que ponto a sobreposição de classificação foi aplicada (por exemplo, se foi aplicada a todos os ativos financeiros desreconhecidos no período comparativo);

(ii) se, e em que medida, os requisitos de redução ao valor recuperável da Seção 5.5 da NBC TG 48 foram aplicados (ver item C28C);

(b) aplicar esses itens apenas a informações comparativas para períodos de relatório entre a data de transição para a NBC TG 50 e a data de aplicação inicial da NBC TG 50 (ver itens C2 e C25); e

(c) na data de aplicação inicial da NBC TG 48, aplicar os requisitos de transição da NBC TG 48 (ver Seção 7.2 da NBC TG 48).

C33A Para um ativo financeiro desreconhecido entre a data de transição e a data de aplicação inicial da NBC TG 50, uma entidade pode aplicar os itens de C28B a C28E (sobreposição de classificação) com a finalidade de apresentar informações comparativas como se o item C29 tivesse sido aplicado a esse ativo. Essa entidade deve adaptar os requisitos dos itens de C28B a C28E de modo que a sobreposição de classificação seja baseada em como a entidade espera que o ativo financeiro seja designado aplicando o item C29 na data de aplicação inicial da NBC TG 50.

Essas alterações, inclusões e exclusões serão incorporadas nas respectivas normas e entram em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicadas às demonstrações contábeis referentes aos exercícios ou períodos que se iniciam em, ou após, 1° de janeiro de 2023.

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho

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