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PORTARIA (T) GAB/SEFAZ N° 021, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 26.12.2022)

Estabelece os valores venais para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, para o exercício de 2023 e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 106, da Lei n° 0400/97, combinado com o art. 33 do Decreto n° 3.340, de 14 de dezembro de 1995 – RIPVA.

RESOLVE:

Art. 1° Aprovar a Tabela de Valores Venais, constante do Anexo Único desta Portaria, que informa valores de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2023, em observância ao disposto no art. 36 do Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto n° 3.340/95.

Parágrafo Único – As alíquotas aplicáveis para determinação e exigência do Imposto, nos termos do caput e conforme definidas no art. 104 da Lei n° 0400/97, são as seguintes:

I – de 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial, nacionais e estrangeiros.

II – de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado no inciso anterior;

III – de 0,5% (meio por cento) para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso I.

Art. 2° Os prazos para pagamento do IPVA do exercício de 2023, em cota única ou parceladamente, sem incidência de multa e juros de mora, para placas com terminação de 0 (zero) a 9 (nove), são os seguintes:

VENCIMENTO Cota Única ou 1ª Cota

Licenciamento15/03
2° Cota17/04
3ªCota16/05
4ª Cota15/06
5ª Cota17/07
6ªCota15/08
Prazo máximo para licenciamento31/08
Início da fiscalização01/09

Art. 3° Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) se o recolhimento do Imposto em cota única for realizado até a data de vencimento prevista no artigo anterior.

Parágrafo único – O não pagamento do IPVA até a data do vencimento sujeitará o contribuinte aos acréscimos previstos no § 4° do art. 106, da Lei n° 0400 de 22 de dezembro de 1997.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

GABINETE DA SECRETÁRIA, em Macapá-AP, 16 de dezembro de 2022.

JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda do Amapá

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