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RESOLUÇÃO CONTRAN N° 984, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOU de 26.12.2022 – Edição Extra)

Dispõe sobre a implementação do sistema de livre passagem (free flow) em rodovias e vias urbanas e sobre os meios técnicos a serem utilizados para garantir a identificação dos veículos que transitem por essas vias.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e VIII do art. 12 e o § 10 do art. 115, ambos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.023976/2021-61,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a implementação do sistema de livre passagem (free flow) em rodovias e vias urbanas e sobre os meios técnicos a serem utilizados para garantir a identificação dos veículos que transitem por essas vias. 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

autopagamento: adimplemento da tarifa de pedágio devida, realizado pelo usuário por meio de canais válidos de recebimento, em observância aos prazos e condições preestabelecidas, realizado em momento que, não necessariamente, seja o mesmo no qual transitou pela via dotada de free flow;

concessionária: empresa responsável pela gestão do respectivo trecho rodoviário ou urbano, com base em contrato válido junto a órgão ou entidade da Administração Pública;

evasão: não pagamento da tarifa de pedágio pelo usuário, observado o prazo estabelecido nesta Resolução;

Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR): tecnologia que permite o reconhecimento de caracteres a partir de uma imagem, utilizada para decodificação dos caracteres alfanuméricos das placas de identificação de veículos (PIV); 

ponto de leitura: local da via onde se realiza a identificação automática de veículos, para seu registro de trânsito em determinado trecho da via;

sistema de identificação automática: conjunto de softwares e hardwares voltados à identificação automática de veículos;

sistema de informação do gestor da via: conjunto de softwares e hardwares e links de comunicação, incluindo aqueles disponíveis nos meios tecnológicos existentes, a ser implantado pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, pela agência reguladora correspondente, ou ainda pela concessionária para a realização da gestão dos dados sob sua responsabilidade;

sistema de livre passagem (free flow): modalidade de cobrança de tarifas pelo uso de vias sem necessidade de praças de pedágio, por meio da identificação automática de veículos; e 

usuário: pessoa física ou jurídica relacionada ao veículo identificado pelo sistema de identificação automática, podendo ser o condutor ou o proprietário do veículo, que assume a obrigação do pagamento da tarifa de pedágio nas vias dotadas de free flow. 

Art. 3º A implementação do free flow em rodovias e vias urbanas pode ser realizada diretamente pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via ou por concessionária, quando o trecho viário se encontrar sob regime de concessão. 

Parágrafo único. Para implantação do free flow em vias sob o regime de concessão, as concessionárias devem observar as condições estabelecidas no contrato de concessão e demais normas regulatórias aplicáveis. 

Art. 4º Devem ser instaladas placas de sinalização vertical de indicação nos acessos e ao longo da via, de forma a garantir a informação prévia ao usuário de que o trecho é dotado de free flow. 

§ 1º As placas de sinalização vertical de indicação referidas no caput devem atender aos padrões estabelecidos no Regulamento de Sinalização Viária. 

§ 2º Os pontos de leitura deverão estar identificados com placas de sinalização vertical de indicação contendo, no mínimo, o pictograma de Cobrança Automática, SAU-27, previsto no Regulamento de Sinalização Viária. 

Art. 5º As placas de sinalização de que trata o art. 4º devem conter, no mínimo: 

I – a informação da utilização do free flow na via; 

II – os valores de tarifa de pedágio; 

III – as informações de procedimentos para veículos isentos e outras situações especiais; 

IV – a informação da configuração de infração de trânsito no caso de não pagamento da tarifa de pedágio; 

V – indicação do local, contato telefônico ou sítio eletrônico onde o usuário possa obter mais informações; e 

VI – indicação das opções de pagamento automático aceitos pela gestão da via para o pagamento de tarifa de pedágio.

§ 1º As informações de que trata o caput podem ser apresentadas nas placas de forma agrupada ou em placas distintas, observadas as melhores técnicas de engenharia viária, de modo a garantir sua visualização e a informação ao usuário. 

§ 2º É facultada ao gestor da via a instalação de sinalização complementar à estabelecida neste artigo ou, ainda, a utilização de painéis de mensagens variáveis (PMV), dispostos ao longo da via, de forma a disponibilizar informações relevantes para o usuário, vedada a utilização de caráter publicitário. 

Art. 6º A identificação de veículos que transitem por rodovias ou vias urbanas equipadas com sistema de free flow será realizada por meio de tecnologia OCR. 

§ 1º É obrigação do proprietário do veículo manter a(s) respectiva(s) PIV em condições de visibilidade e legibilidade. 

§ 2º Para efeitos de redundância ou para viabilizar a vinculação a sistemas de autopagamento disponíveis na via, poderão ser empregados, de forma complementar à tecnologia OCR de identificação da PIV, outros meios tecnológicos de identificação automática de veículos, de forma isolada ou conjunta. 

§ 3º A possibilidade de utilização do sistema de identificação automática complementar referido no § 2º depende da adesão prévia, expressa e voluntária do usuário, sendo livre sua escolha de quaisquer das tecnologias disponíveis na via. 

§ 4º Cabe ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, ou à concessionária quando a via se encontrar sob regime de concessão, assegurar o direito do usuário à proteção de dados disponibilizados por ocasião do cadastramento ou adesão a outras tecnologias de sistemas de identificação automática, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 

§ 5º O sistema de identificação automática deve ser capaz de transmitir as informações da passagem do veículo pelo ponto de leitura para o sistema de informação do gestor da via. 

Art. 7º É obrigação do usuário que transitar pela via dotada de free flow assegurar-se do pagamento da tarifa de pedágio, que pode ser realizado por meio de sistema de autopagamento ou outra forma de pagamento estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. 

§ 1º Deve ser assegurada ao usuário a possibilidade de pagamento da tarifa de pedágio em momento posterior ao trânsito, na forma estabelecida pelo gestor da via.

§ 2º Deve ser assegurado o direito do usuário à proteção dos dados disponibilizados em cadastramento ara fins de operacionalização do free flow e dos demais dados processados com base nos sistemas de informações públicos, nos termos da LGPD. 

Art. 8º O não pagamento da tarifa de pedágio decorrente do trânsito em via dotada de free flow após o prazo de quinze dias, iniciado no dia seguinte ao da passagem do veículo pelo ponto de leitura, conforme regulamentação do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, configura infração de trânsito prevista no art. 209-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1991, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

§ 1º O pagamento da multa de trânsito gerada após transcorrido o prazo de que trata o caput não desobriga o usuário de realizar o pagamento das tarifas de pedágio devidas. 

§ 2º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via deve observar as condições e procedimentos estabelecidos no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), em especial quanto às fichas individuais de enquadramento referentes ao art. 209-A do CTB. 

§ 3º O tipo infracional e a situação descrita no caput não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB. 

§ 4º Para fins de análise e constatação do cometimento da infração de trânsito prevista no caput, o gestor da via deve conceder ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via acesso direto e integrado ao sistema de informações, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações: 

I – o registro de trânsito do veículo pela via, contendo as informações referentes aos pontos de leitura relacionados;

II – a data e hora de passagem em cada ponto de leitura;

III – a PIV;

IV – a existência ou não de dispositivo de identificação complementar no veículo; e

V – o registro de não pagamento da tarifa de pedágio até o prazo limite previsto no caput.

§ 5º Os sistemas automatizados de processamento e lavratura de auto de infração utilizados pelo órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre as vias dotadas de free flow devem cumprir as exigências do CTB e demais normas regulamentares aplicáveis. 

§ 6º As notificações da autuação e da penalidade expedidas a partir de registro efetuado por sistema de que trata esta Resolução devem conter, além do disposto no CTB e em regulamentação complementar, a informação de que a infração foi comprovada por sistema automático não metrológico de fiscalização. 

Art. 9º O órgão máximo executivo de trânsito da União publicará Portaria regulamentando os campos obrigatórios do auto de infração de que trata esta Resolução, em até cento e vinte dias contados da entrada em vigor desta. 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023. 

BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
Presidente do Conselho Em exercício

JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
p/ Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

PAULO RICARDO DA SILVA MENDES
p/ Ministério da Defesa

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
p/ Ministério da Saúde

SILVINEI VASQUES
p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública

GLENDA BEZERRA LUSTOSA
p/ Ministério da Economia

CLEBER OLIVEIRA SOARES
p/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abasteciment

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