Pular para o conteúdo

RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 049, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

  • por

(DOE de 26.12.2022)

APROVA a tabela de base de cálculo do IPVA, publica o Edital de Notificação de Lançamento, referente ao exercício de 2023, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 148 a 156 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO a pesquisa de preços objeto do Contrato n° 028/2022 – SEFAZ, datado de 16 de setembro deste ano, firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE para prestação de serviços técnicos especializados, com a finalidade de identificação dos valores de mercado dos veículos usados no Amazonas,

RESOLVE:

Art. 1° Fica aprovada a tabela que fixa a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e publicado o Edital de Notificação de Lançamento, constantes dos Anexos II e III desta Resolução, para o lançamento do imposto incidente sobre veículos usados relativamente ao exercício de 2023 e notificação ao sujeito passivo.

§ 1° Na determinação da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, considera-se o valor de mercado dos veículos, obtido com base no levantamento de preços pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

§ 2° Compõem a base de cálculo do veículo, além do seu próprio valor, o das partes e o dos acessórios que venham a alterar positivamente o seu preço no mercado.

§ 3° Para os veículos usados não previstos na tabela constante do Anexo III desta Resolução, o valor utilizado como base de cálculo do imposto deverá ser igual ao do modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação, ou o utilizado para cobrança do imposto no exercício imediatamente anterior, aplicando-se o índice de redução do Anexo I desta Resolução.

Art. 2° As alíquotas do imposto são:

I – 3,5% (três inteiros e meio por cento) para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade superior a 1000 c.c.;

II – 2,5% (dois inteiros e meio por cento) para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade até 1000 c.c.;

III – 2% (dois por cento) para veículos destinados ao transporte coletivo, desde que autorizado pelo Poder Público, veículos de tração, caminhão e veículos destinados ao transporte escolar;

IV – 0,7% (sete décimos por cento) para veículos destinados à locação, desde que o contribuinte possua frota registrada no Estado com, no mínimo, 10 (dez) veículos.

§ 1° Para efeito do disposto no inciso I e II do caput deste artigo, considera-se de passeio, o veículo com capacidade de carga inferior a 3.500 quilos.

§ 2° Para efeito do dispositivo no inciso IV do caput deste artigo, serão considerados como veículos destinados à locação, aqueles que estiverem registrados na propriedade de pessoa jurídica, tendo por sua atividade econômica principal no CPNJ e descrita como locação de automóveis sem condutor.

§ 3° Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as condições para requerimento e prova, pelo interessado, quanto ao enquadramento do veículo como transporte coletivo, transporte escolar e locação.

Art. 3° O IPVA do exercício de 2023 deverá ser recolhido em até 03 (três) quotas, nas condições e prazos indicados na tabela abaixo:

§ 1° O pagamento do IPVA deverá ser efetuado na rede bancária autorizada.

§ 2° O recolhimento em quotas de que trata o caput deste artigo somente será aplicado se o valor do imposto for superior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 3° O pagamento das parcelas até o último dia útil do mês de vencimento é condição indispensável para a concessão do desconto indicado na tabela supracitada.

§ 4° Na hipótese de a data de vencimento ser considerada ponto facultativo pelo Governo do Estado ou ocorrer em dia de funcionamento bancário fechado ao público, a exigência do recolhimento do imposto recairá no dia útil anterior à estipulada na tabela do caput deste artigo.

§ 5° A opção pelo pagamento em quota única, considerando a tabela do caput deste artigo, implicará:

I – redução de 10% (dez por cento) do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 1ª quota;

II – redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 2ª quota;

III – aplicação do valor integral do imposto, se efetivado no vencimento.

§ 6° A não quitação do débito no prazo máximo fixado ensejará o vencimento do valor original, acrescido de juros e multas, na forma prevista no art. 156 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997.

§ 7° O Documento de Arrecadação – DAR para recolhimento do imposto poderá ser solicitado junto à Central de Atendimento ao Contribuinte, localizada no anexo do edifício sede da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, na Avenida André Araújo, 150 – bairro Aleixo, nas agências localizadas nos municípios do interior do Estado, no Pronto Atendimento ao Cidadão – PAC (na capital e no Município de Manacapuru) ou através do sítio eletrônico www.sefaz.am.gov.br, opção Impressão de DAR IPVA, mediante o preenchimento do campo Consulta IPVA com o número do RENAVAM do veículo.

Art. 4° Em se tratando de veículo novo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado integralmente, à vista e antes do seu registro no órgão de trânsito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O imposto será exigido na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, relativo ao exercício de aquisição ou importação do veículo ou ainda quando da mudança da categoria.

Art. 5° Para fins de cobrança do IPVA considera-se ocorrido o fato gerador:

I – no momento da aquisição do veículo novo ou no momento de sua arrematação;

II – no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores;

III – na data da aquisição, em relação a veículo adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou não incidência do imposto;

IV – na data do desembaraço aduaneiro, em relação ao veículo importado diretamente por consumidor final.

Art. 6° Nos casos de veículos sinistrados com perda total, furtados ou roubados, o imposto será devido proporcionalmente aos meses de uso, antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo, eventos comprovados mediante a apresentação de documentos expedidos pelos órgãos oficiais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica a restituição do imposto recolhido em data anterior ao furto, roubo ou sinistro com perda total.

Art. 7° O pagamento do IPVA, em se tratando de veículo novo ou arrematado, deverá ser efetuado até o quinto dia contado da data de sua aquisição.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se data da aquisição as seguintes situações:

I – tratando-se de operação realizada dentro do mesmo município, a data da saída do veículo citada no documento fiscal;

II – quando procedente de outra unidade da Federação, a data do desembaraço na SEFAZ;

III – tratando-se de importação do exterior, a data de liberação constante no documento de desembaraço aduaneiro.

Art. 8° Sem a prova de quitação total do imposto, imunidade, não-incidência ou isenção a que faz jus, nenhum veículo será cadastrado ou licenciado pelo órgão de trânsito dentro do Estado, nos termos do art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único. A prova de quitação total do imposto também é condição para a mudança de propriedade, de categoria ou de unidade da Federação de veículo cadastrado junto ao órgão de trânsito deste Estado.

Art. 9° É vedado o parcelamento do imposto já vencido quando o valor de cada prestação for inferior ao exigido, na mesma hipótese, para os demais tributos de competência do Estado.

§ 1° O parcelamento terá que incluir todos os débitos de exercícios anteriores referentes ao IPVA do veículo.

§ 2° Somente com o pagamento de todas as parcelas, incluídos os débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado, é que o proprietário poderá licenciar o veículo no órgão de trânsito deste Estado.

§ 3° Na hipótese de atraso no pagamento de parcela em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do vencimento, o parcelamento de que trata este artigo deverá ser cancelado, o saldo devedor inscrito na Dívida Ativa do Estado e o nome do devedor encaminhado para protesto na forma da Lei n° 3.684, de 15 de dezembro de 2011.

§ 4° O parcelamento obedecerá às condições e aos requisitos da Resolução n° 008/2019-GSEFAZ.

Art. 10. Na hipótese da saída do veículo automotor para outra Unidade da Federação, o prazo do pagamento é antecipado automaticamente para o momento da saída.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de saída temporária do veículo.

Art. 11. Compete ao Departamento de Arrecadação – DEARC da SEFAZ, por meio da Subgerência de Controle de IPVA – SGIV, examinar e decidir sobre o reconhecimento da não incidência e da isenção do imposto.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 22 de dezembro de 2022.

(documento assinado digitalmente)

ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda

Deixe um comentário

Enviar mensagem
Posso ajudar?
Olá 👋
Como podemos ajudá-lo?