(DOE de 27.12.2022)
Altera a Resolução SFP 05/22, de 2 de fevereiro de 2022, que suspende o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativo ao exercício de 2022, na hipótese que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 49-A da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 1° das Disposições Transitórias do Decreto n° 66.470, de 1° de fevereiro de 2022,
RESOLVE:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SFP 05/22, de 2 de fevereiro de 2022:
I – a ementa:
“Suspende o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativo aos exercícios de 2022 e de 2023, na hipótese que especifica.” (NR);
II – o preâmbulo:
“O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 49-A da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 1° das Disposições Transitórias do Decreto n° 66.470, de 1° de fevereiro de 2022, RESOLVE:” (NR);
III – o artigo 1°:
“Artigo 1° – Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021.” (NR);
IV – os §§ 1° e 2° do artigo 2°:
“§ 1° – O pedido de que trata o “caput” deverá ser protocolado até 28 de fevereiro de 2023.
§ 2° – Não sendo protocolado novo pedido de concessão da isenção no prazo indicado no § 1°, o pagamento do imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 deverá ser efetuado até o dia 31 de março de 2023, sob pena de exigência de acréscimos moratórios e juros.” (NR);
V – do artigo 3°:
a) o inciso I, mantidas as suas alíneas:
“I – deferido, o imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023:” (NR);
b) o inciso II:
II – indeferido, o imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 deverá ser pago integralmente, sem a incidência de acréscimos moratórios ou juros, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento.” (NR).
Artigo 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.