(DOE de 28.12.2022)
Altera o Decreto n° 41.355, de 17 de junho de 2021, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas à empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por modal que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 178/21,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o paragrafo único ao art.1° do Decreto n° 41.355, de 17 de junho de 2021, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para a fruição da redução de base de cálculo prevista no “caput” deste artigo será observado que, caso o aumento tarifário estabelecido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba – DER/PB para o ano de 2023 seja:
I – de até 7% (sete por cento), não haverá qualquer alteração no preço da passagem, sendo mantidos os valores cobrados no ano de 2022;
II – maior que 7% (sete por cento), o preço da passagem será atualizado com o percentual que for superior aos 7% (sete por cento).”.
Art. 2° Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2023, o prazo das disposições contidas no Decreto n° 41.355, de 17 de junho de 2021 (Convênio ICMS 178/21).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2022; 134° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador