(DOE de 28.12.2022)
Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF 35, 37, 39, 41 e 42, de 23 de setembro de 2022, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Ajustes SINIEF 35, 37, 39, 41 e 42, de 23 de setembro de 2022, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO XIV
……………………………………………………………………………………………………….
Seção XXV-A
Dos Procedimentos Relativos às Operações Internas e Interestaduais para o Armazenamento de Mercadorias Pertencentes a Contribuintes do ICMS Destinadas a Operador Logístico. (Ajuste SINIEF 35/22)
Art. 307-A. Esta Seção dispõe sobre os procedimentos previstos nas remessas para armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico de mercadorias pertencentes a contribuintes deste Estado, destinadas a posterior venda a consumidor final não contribuinte do ICMS. (Ajuste SINIEF 35/22)
§ 1° Para os fins desta Seção, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.
§ 2° Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta Seção, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Ajuste SINIEF 35/22)
Art. 307-B. O Operador Logístico deverá:
I – inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada onde estiver localizado;
II – estar em situação regular perante à administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular; e
III – registrar os seguintes eventos na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) destinada a ele:
a) Ciência da Emissão: recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
b) Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;
c) Operação Não Realizada: manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e. (Ajuste SINIEF 35/22)
Art. 307-C. O Operador Logístico fica dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais relativos às atividades decorrentes do armazenamento de mercadorias de terceiros, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei estadual.
(Ajuste SINIEF 35/22)
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o Operador Logístico do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ICMS da unidade federada onde estiver localizado, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. (Ajuste SINIEF 35/22)
Art. 307-D. O contribuinte do ICMS que remeter mercadorias para depósito no Operador Logístico deverá: (Ajuste SINIEF 35/22)
I – elaborar um demonstrativo mensal sob o título “Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico”, o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
a) chave de acesso, número, série e data da NF-e, relativa às operações ocorridas no mês, de remessa de mercadoria para depósito, retorno de mercadoria depositada e de venda de mercadoria depositada no estabelecimento depositário;
b) as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao final de cada mês;
II – indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – modelo 6, no mínimo, os seguintes dados:
a) o nome do Operador Logístico e a respectiva inscrição estadual;
b) as datas de início e término de vigência do contrato com o Operador Logístico.
(Ajuste SINIEF 35/22)
Art. 307-E. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, o estabelecimento depositante deverá emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: (Ajuste SINIEF 35/22)
I – no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
II – como natureza da operação: “Remessa para Depósito em Operador Logístico”;
III – o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso;
IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa para Depósito em Operador Logístico – Ajuste SINIEF n° 35/22”; e
V – o destaque do ICMS, se devido.
Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante optante pelo Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o art. 307-G deste Decreto, em consonância com o previsto no § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (Ajuste SINIEF 35/22)
Art. 307-F. No retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deverá emitir NF-e, relativa à entrada da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: (Ajuste SINIEF 35/22)
I – no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
II – como natureza da operação: “Retorno de Depósito em Operador Logístico”;
III – o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso;
IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Retorno de Depósito em Operador Logístico – Ajuste SINIEF n° 35/22”;
V – no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 307-E deste Decreto;
VI – no grupo BA “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para depósito em Operador Logístico.
Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, este pode se creditar do valor do imposto destacado na NF-e prevista neste artigo. (Ajuste SINIEF 35/22)
Art. 307-G. Na operação de saída de mercadoria diretamente do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, o depositante deverá: (Ajuste SINIEF 35/22)
I – emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no grupo F “Identificação do Local de Retirada”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do Operador Logístico;
b) em “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria sairá de Depósito em Operador Logístico;
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
II – emitir NF-e de entrada para fins de retorno simbólico do Depósito em Operador Logístico, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
b) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico”;
c) o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico – Ajuste SINIEF n° 35/22”;
e) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 307-E deste Decreto;
f) no grupo BA “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e relativa ao inciso I.
§ 1° A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) correspondente à NF-e referida no inciso I do caput deste artigo, devendo o Operador Logístico certificar-se de que o emitente desse documento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria.
§ 2° Poderá, de forma alternativa, ser utilizado o DANFE Simplificado – Etiqueta, conforme previsto no § 17 do art. 49 do Anexo 011 deste Decreto.
§ 3° O DANFE pode ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da NF-e correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente.
§ 4° Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a operação deve ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime. (Ajuste SINIEF 35/22)
Art. 307-H. Na hipótese do art. 307-G deste Decreto, podem ser acondicionadas em um único volume, mercadorias de depositantes diversos, desde que: (Ajuste SINIEF 35/22)
I – sejam destinadas ao mesmo consumidor final;
II – cada depositante emita o documento fiscal correspondente às suas mercadorias;
III – os respectivos DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto nos §§ 2° e 3° do art. 307-G deste Decreto. (Ajuste SINIEF 35/22)
Art. 307-I. A NF-e referida do art. 307-F ou no inciso II do art. 307-G deste Decreto, conforme o caso, deve ser escriturada pelo estabelecimento depositante na sua entrada, nos termos previstos na legislação. (Ajuste SINIEF 35/22)
Art. 307-J. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, o estabelecimento adquirente é considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações: (Ajuste SINIEF 35/22)
I – no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do estabelecimento adquirente;
II – no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;
III – o destaque do ICMS, se devido.
§ 1° O estabelecimento adquirente considerado depositante deve:
I – escriturar a NF-e referida no caput na sua entrada;
II – emitir NF-e relativa à saída simbólica ao Operador Logístico com:
a) o destaque do imposto, se devido;
b) a indicação, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, da chave de acesso, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.
§ 2° O direito ao crédito referente ao imposto destacado na NF-e emitida na forma do caput, quando cabível, será do estabelecimento adquirente considerado depositante. (Ajuste SINIEF 35/22)
Art. 307-K. No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao Operador Logístico, o depositante deverá: (Ajuste SINIEF 35/22)
I – emitir NF-e relativa à entrada dessa mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) o destaque do valor do imposto, se devido;
b) no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;
c) no campo “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao Operador Logístico;
II – emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao Operador Logístico, conforme disposto no art. 307-G deste Decreto, contendo:
a) como natureza da operação, “Outras Saídas – Remessa Simbólica para Depósito Temporário”;
b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa Simbólica para Depósito Temporário – Ajuste SINIEF n° 35/22”;
c) indicação no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, da chave de acesso, número, série e data da emissão da NF-e referida no inciso I;
III – remeter ao Operador Logístico os dados das NF-e referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição da administração tributária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao Operador Logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário. (Ajuste SINIEF 35/22)” (NR)
“Art. 319-C. ……………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………….
§ 2° O contribuinte que realizar as operações previstas no caput do art. 319-A deste Decreto e estiver localizado em unidade federada diversa do ponto de retirada deverá estar inscrito na unidade federada de destino, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS n° 236, de 27 de dezembro de 2021. (Ajustes SINIEF 14/22 e 39/22)
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 409. Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a NF-e e o CT-e poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações. (Ajustes SINIEF 22/21 e 37/22)
……………………………………………………………………………………………………….
§ 1° O ICMS devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) deverão ser recolhidos na data prevista no art. 58 deste Decreto.
§ 2° Nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5° (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá:
I – consignar no campo “informações Complementares” a seguinte expressão: “Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração (GIA) e Escrituração Fiscal Digital (EFD)”;
II – proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) “Outros Débitos” de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;
III – no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo “Estorno de débitos” contendo o mesmo valor escriturado no campo “Outros Débitos do mês anterior”.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o destinatário deverá:
I – proceder com ajuste, a título de extra lançamento no RAICMS – “Outros Créditos” pelo ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;
II – no mês de emissão da NF-e e do CT-e, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo “Estorno de créditos” contendo o mesmo valor escriturado no campo “Outros Créditos do mês anterior.” (Ajustes SINIEF 22/21 e 37/22)” (NR)
“Art. 741. ……………………………………………………………………………………….
I – até 31 de março de 2024, Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo II do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram; (Conv. SINIEF s/n, Ajustes SINIEF 07/01, 20/19 e 41/22)
II – a partir de 1° de abril de 2024, Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo II-A do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram; (Conv. SINIEF s/n, Ajustes SINIEF 07/01, 20/19 e 41/22)
……………………………………………………………………………………………………….
V – até 31 de março de 2024, os Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, que deverão ser indicados na NF-e, emitida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme definidos no Anexo único do Ajuste SINIEF 07/05; (Ajustes SINIEF 07/05, 03/10 e 42/22)
VI – a partir de 1° de abril de 2024, o Código de Regime Tributário – CRT, Anexo III do Convênio s/n de 15 de dezembro de 1970, identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas. (Conv. SINIEF s/n e Ajuste SINIEF 42/22)
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os incisos I e II do art. 409 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022. (Ajustes SINIEF 22/21 e 37/22)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier