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DECRETO N° 32.352, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 28.12.2022)

Altera o Anexo 011 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF 19 e 20, de 8 de julho de 2021, 31, 33, 34 e 43, de 23 de setembro de 2022, e Convênios ICMS 71, de 30 de julho de 2020, e 166, de 23 de setembro de 2022.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Ajustes SINIEF 19 e 20, de 8 de julho de 2021, 31, 33, 34 e 43, de 23 de setembro de 2022, e Convênios ICMS 71, de 30 de julho de 2020, e 166, de 23 de setembro de 2022, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 1° O Anexo 011 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 35. …………………………………………………………..

………………………………………………………………………

XI – a partir de 4 de abril de 2022, a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial, observado o § 9° deste artigo; (Ajustes SINIEF 07/05 e 19/21)

XII – são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e NCM, do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior. (Ajustes SINIEF 07/05 e 33/22)

………………………………………………………………………

§ 3° Até 31 de março de 2024 a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definidos no Anexo I do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, observado o § 4° deste artigo. (Ajustes SINIEF 07/05, 14/19 e 43/22)

§ 4° A partir de 1° de abril de 2024, a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) previsto no Anexo III do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970. (Ajustes SINIEF 07/05 e 43/22)

………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 61. …………………………………………………………..

………………………………………………………………………

XII – a partir de 4 de abril de 2022, a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial, observado o § 7° deste artigo; (Ajustes SINIEF 19/16 e 20/21)

XIII – são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e NCM, do documento fiscal eletrônico. (Ajustes SINIEF 19/16 e 34/22)

………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 80. A obrigação disposta no art. 81 deste Anexo poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações. (Convs. ICMS 134/16 e 166/22)” (NR)

“Art. 81. …………………………………………………………..

………………………………………………………………………

§ 3° As instituições e intermediadores definidos no caput deste artigo informarão a este Estado a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado”. (Convs. ICMS 134/16 e 71/20)

§ 4° ………………………………………………………………..

………………………………………………………………………

VII – julho e agosto de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;

VIII – setembro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no caput deste artigo. (Convs. ICMS 134/16 e 166/22)

………………………………………………………………………

§ 6° As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4° deste artigo. (Convs. ICMS 134/16 e 166/22)” (NR)

“Art. 118. ………………………………………………………….

I – ……………………………………………………………………

……………………………………………………………………….

h) a partir de 3 de abril de 2023, a irregularidade fiscal do emitente do CT-e; (Ajustes SINIEF 09/07 e 31/22)

………………………………………………………………………. (NR)

“CAPÍTULO VI
Seção I

……………………………………………………………………….

Subseção XII
Da Substituição de Valores” (NR)

“Art. 127. A partir de 3 de abril de 2023, para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido neste Anexo, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Ajustes SINIEF 09/07 e 31/22)

……………………………………………………………………….

III – deverá ser utilizado o seguinte procedimento:

……………………………………………………………………….

c) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”. (Ajustes SINIEF 09/07 e 31/22)

……………………………………………………………………….

§ 4° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado. (Ajustes SINIEF 09/07 e 31/22)

§ 5° O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Ajustes SINIEF 09/07 e 31/22)

§ 6° O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” do caput deste artigo, será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Ajustes SINIEF 09/07 e 31/22)

§ 7° O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a” caput deste artigo. (Ajustes SINIEF 09/07 e 31/22)

§ 8° …………………………………………………………………

……………………………………………………………………….

III – após o registro do evento referido no inciso I deste parágrafo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”. (Ajustes SINIEF 09/07 e 31/22)

……………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 011 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022:

I – do art. 118:

a) o inciso II do caput;

b) o § 6° e seus incisos I e II; (Ajustes SINIEF 09/07 e 31/22)

II – a partir de 1° de junho de 2023, o inciso II do § 14 do art. 122; (Ajustes SINIEF 09/07 e 31/22)

III – a partir de 1° de junho de 2023, a Subseção X da Seção I do Capítulo VI e seu art. 125 e §§ 1° ao

4°; (Ajustes SINIEF 09/07 e 31/22)

IV – do art. 127: (Ajustes SINIEF 09/07 e 31/22)

a) os incisos I e II do caput, e suas respectivas alíneas;

b) a alínea “b” do inciso III do caput;

c) o § 2°;

d) o inciso II do § 8°;

V – o inciso XIII do § 1° do art. 128; (Ajustes SINIEF 09/07 e 31/22)

VI – a partir de 1° de junho de 2023, o inciso II do § 12 do art. 144; (Ajustes SINIEF 36/19 e 40/22)

VII – a Subseção IX da Seção II do Capítulo VI e seu art. 146 e §§ 1° ao 3°. (Ajustes SINIEF 36/19 e 40/22)

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da publicação, observada a produção de efeitos descrita no art. 2°.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier

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